Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15593 de 07 de Janeiro de 2021
Dispõe sobre o exercício do ofício de Leiloeiro Público Oficial.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Aos Leiloeiros Oficiais é obrigatória a emissão da fatura de venda em leilão para toda arrematação, exceto em leilões judiciais.
Parágrafo único
A qualquer tempo, o Leiloeiro Oficial poderá informar o cancelamento da fatura de leilão por:
I
desistência;
II
falta de pagamento;
III
lance condicional recusado pelo comitente;
IV
impossibilidade de entrega; ou
V
decisão judicial.