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Artigo 10º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15593 de 07 de Janeiro de 2021

Dispõe sobre o exercício do ofício de Leiloeiro Público Oficial.

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Art. 10

É vedado ao Leiloeiro Oficial, em processos judiciais, delegar, repassar ou autorizar o recolhimento de bens que estão sob seu encargo ou titularidade a terceiros.

Parágrafo único

O disposto no "caput" não se aplica nos seguintes casos:

I

havendo expressa autorização judicial;

II

recolhimento realizado pelo preposto registrado na Junta Comercial ou pessoa a que tenha sido outorgada procuração com firma reconhecida em cartório ou assinada digitalmente no padrão ICP-Brasil com poderes específicos para tanto.

Art. 10, Parágrafo Único, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15593 /2021