Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15593 de 07 de Janeiro de 2021
Dispõe sobre o exercício do ofício de Leiloeiro Público Oficial.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A realização de leilões deve atender às normas da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul - JucisRS, bem como das legislações que regem os atos de Leiloeiros, sob pena de cancelamento da matrícula do Leiloeiro Oficial responsável.