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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15593 de 07 de Janeiro de 2021

Dispõe sobre o exercício do ofício de Leiloeiro Público Oficial.

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Art. 1º

A realização de leilões deve atender às normas da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul - JucisRS, bem como das legislações que regem os atos de Leiloeiros, sob pena de cancelamento da matrícula do Leiloeiro Oficial responsável.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15593 /2021