Artigo 8º, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15576 de 29 de Dezembro de 2020
Institui o Código de Boas Práticas Tributárias do Estado do Rio Grande do Sul, cria o Conselho de Boas Práticas Tributárias, autoriza a criação das Câmaras Técnicas Setoriais, estabelece hipóteses de acordos setoriais de boas práticas, institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - Nos Conformes RS, estabelece regras de conformidade tributária, conforme especifica, introduz modificações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências; na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos; na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências; na Lei nº 9.298, de 9 de setembro de 1991, que dispõe sobre a cobrança judicial de créditos inscritos em Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual; na Lei nº 13.036, de 19 de setembro de 2008, que institui benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; na Lei nº 13.711, de 6 de abril de 2011, que altera a Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências; na Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012, que institui o Sistema Estadual de Cidadania Fiscal e o Programa de Cidadania Fiscal, bem como autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar no Orçamento do Estado; na Lei nº 15.038, de 16 de novembro de 2017, que estabelece, nos termos do art. 105 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, os requisitos para a compensação de débitos inscritos em dívida ativa de natureza tributária ou de outra natureza, com precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, e dá outras providências; bem como extingue créditos não tributários, decorrentes de autuações com base no antigo Código Nacional de Trânsito que estejam prescritos.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Conselho de Boas Práticas Tributárias - CBPT compõe-se de 22 (vinte e dois) conselheiros.
§ 1º
Além dos conselheiros de que trata o § 2º, o Conselho de Boas Práticas Tributárias - CBPT terá como Presidente o Subsecretário da Receita Estadual e como Vice-Presidente um Procurador do Estado designado pelo Procurador-Geral do Estado, cabendo ao Vice-Presidente a substituição do Presidente nas suas ausências ou impedimentos.
§ 2º
Os conselheiros serão representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
7 (sete) Auditores-Fiscais, representantes da Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda;
II
3 (três) Procuradores do Estado, representantes da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul;
III
1 (um) representante da Federação de Entidades Empresariais do Rio Grande do Sul - FEDERASUL;
IV
1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS;
V
1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;
VI
1 (um) representante da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Rio Grande do Sul - FCDL;
VII
1 (um) representante do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - OCERGS;
VIII
1 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
IX
1 (um) representante da Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul - FECOMÉRCIO/RS;
X
1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Seccional do Rio Grande do Sul - OAB/RS;
XI
1 (um) representante do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul - CRC/RS;
XII
1 (um) representante da Federação das Empresas de Logística e de Transporte de Cargas no Rio Grande do Sul - FETRANSUL.
§ 3º
No impedimento ocasional e simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente, exerce a presidência o Auditor-Fiscal da Receita Estadual mais antigo entre os conselheiros presentes ou, sendo iguais na antiguidade, o mais idoso.