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Artigo 8º, Parágrafo 2, Inciso XI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15576 de 29 de Dezembro de 2020

Institui o Código de Boas Práticas Tributárias do Estado do Rio Grande do Sul, cria o Conselho de Boas Práticas Tributárias, autoriza a criação das Câmaras Técnicas Setoriais, estabelece hipóteses de acordos setoriais de boas práticas, institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - Nos Conformes RS, estabelece regras de conformidade tributária, conforme especifica, introduz modificações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências; na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos; na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências; na Lei nº 9.298, de 9 de setembro de 1991, que dispõe sobre a cobrança judicial de créditos inscritos em Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual; na Lei nº 13.036, de 19 de setembro de 2008, que institui benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; na Lei nº 13.711, de 6 de abril de 2011, que altera a Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências; na Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012, que institui o Sistema Estadual de Cidadania Fiscal e o Programa de Cidadania Fiscal, bem como autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar no Orçamento do Estado; na Lei nº 15.038, de 16 de novembro de 2017, que estabelece, nos termos do art. 105 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, os requisitos para a compensação de débitos inscritos em dívida ativa de natureza tributária ou de outra natureza, com precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, e dá outras providências; bem como extingue créditos não tributários, decorrentes de autuações com base no antigo Código Nacional de Trânsito que estejam prescritos.

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Art. 8º

O Conselho de Boas Práticas Tributárias - CBPT compõe-se de 22 (vinte e dois) conselheiros.

§ 1º

Além dos conselheiros de que trata o § 2º, o Conselho de Boas Práticas Tributárias - CBPT terá como Presidente o Subsecretário da Receita Estadual e como Vice-Presidente um Procurador do Estado designado pelo Procurador-Geral do Estado, cabendo ao Vice-Presidente a substituição do Presidente nas suas ausências ou impedimentos.

§ 2º

Os conselheiros serão representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

7 (sete) Auditores-Fiscais, representantes da Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda;

II

3 (três) Procuradores do Estado, representantes da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul;

III

1 (um) representante da Federação de Entidades Empresariais do Rio Grande do Sul - FEDERASUL;

IV

1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS;

V

1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;

VI

1 (um) representante da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Rio Grande do Sul - FCDL;

VII

1 (um) representante do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - OCERGS;

VIII

1 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

IX

1 (um) representante da Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul - FECOMÉRCIO/RS;

X

1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Seccional do Rio Grande do Sul - OAB/RS;

XI

1 (um) representante do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul - CRC/RS;

XII

1 (um) representante da Federação das Empresas de Logística e de Transporte de Cargas no Rio Grande do Sul - FETRANSUL.

§ 3º

No impedimento ocasional e simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente, exerce a presidência o Auditor-Fiscal da Receita Estadual mais antigo entre os conselheiros presentes ou, sendo iguais na antiguidade, o mais idoso.

Art. 8º, §2º, XI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15576 /2020