JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15576 de 29 de Dezembro de 2020

Institui o Código de Boas Práticas Tributárias do Estado do Rio Grande do Sul, cria o Conselho de Boas Práticas Tributárias, autoriza a criação das Câmaras Técnicas Setoriais, estabelece hipóteses de acordos setoriais de boas práticas, institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - Nos Conformes RS, estabelece regras de conformidade tributária, conforme especifica, introduz modificações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências; na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos; na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências; na Lei nº 9.298, de 9 de setembro de 1991, que dispõe sobre a cobrança judicial de créditos inscritos em Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual; na Lei nº 13.036, de 19 de setembro de 2008, que institui benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; na Lei nº 13.711, de 6 de abril de 2011, que altera a Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências; na Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012, que institui o Sistema Estadual de Cidadania Fiscal e o Programa de Cidadania Fiscal, bem como autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar no Orçamento do Estado; na Lei nº 15.038, de 16 de novembro de 2017, que estabelece, nos termos do art. 105 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, os requisitos para a compensação de débitos inscritos em dívida ativa de natureza tributária ou de outra natureza, com precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, e dá outras providências; bem como extingue créditos não tributários, decorrentes de autuações com base no antigo Código Nacional de Trânsito que estejam prescritos.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Fica instituído o Conselho de Boas Práticas Tributárias - CBPT, integrado por representantes do Poder Público e de entidades empresariais e de classe, com a composição prevista nesta Lei e na forma estabelecida em regulamento.

§ 1º

Cada órgão ou entidade relacionado indicará 1 (um) titular e 1 (um) suplente por vaga correspondente no Conselho de Boas Práticas Tributárias - CBPT.

§ 2º

Os representantes indicados serão nomeados pelo Governador do Estado.

§ 3º

A função de membro do Conselho de Boas Práticas Tributárias - CBPT será considerada serviço público relevante e não será remunerada.

§ 4º

Os servidores públicos estaduais nomeados para participar do Conselho de Boas Práticas Tributárias - CBPT poderão se afastar das suas funções no período correspondente ao das reuniões realizadas, sem qualquer prejuízo na sua remuneração ou necessidade de compensação.

Art. 7º, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15576 /2020