Artigo 6º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15576 de 29 de Dezembro de 2020
Institui o Código de Boas Práticas Tributárias do Estado do Rio Grande do Sul, cria o Conselho de Boas Práticas Tributárias, autoriza a criação das Câmaras Técnicas Setoriais, estabelece hipóteses de acordos setoriais de boas práticas, institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - Nos Conformes RS, estabelece regras de conformidade tributária, conforme especifica, introduz modificações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências; na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos; na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências; na Lei nº 9.298, de 9 de setembro de 1991, que dispõe sobre a cobrança judicial de créditos inscritos em Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual; na Lei nº 13.036, de 19 de setembro de 2008, que institui benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; na Lei nº 13.711, de 6 de abril de 2011, que altera a Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências; na Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012, que institui o Sistema Estadual de Cidadania Fiscal e o Programa de Cidadania Fiscal, bem como autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar no Orçamento do Estado; na Lei nº 15.038, de 16 de novembro de 2017, que estabelece, nos termos do art. 105 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, os requisitos para a compensação de débitos inscritos em dívida ativa de natureza tributária ou de outra natureza, com precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, e dá outras providências; bem como extingue créditos não tributários, decorrentes de autuações com base no antigo Código Nacional de Trânsito que estejam prescritos.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São obrigações do contribuinte, além de outras previstas na legislação tributária:
I
colaborar para o fiel cumprimento da legislação tributária, agindo de acordo com a boa-fé e evitando a geração de custos desnecessários para o Estado;
II
tratar com respeito e urbanidade os servidores e autoridades do Estado;
III
identificar-se como titular ou representante legal perante os órgãos do Estado, em especial nas ações fiscais;
IV
liberar prontamente, quando determinado, o acesso das autoridades fiscais ao interior dos seus estabelecimentos, bem como promover a abertura de móveis, fornecendo condições de segurança e local adequado para a execução dos procedimentos de fiscalização;
V
apurar a declaração e o recolhimento do imposto devido, na forma prevista na legislação;
VI
apresentar em ordem e no prazo estabelecido, quando solicitados, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos e informações relativas a mercadorias ou bens;
VII
manter em ordem, pelo prazo previsto na legislação, livros, documentos, impressos e registros eletrônicos relativos ao tributo;
VIII
manter junto à Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda, informações cadastrais atualizadas relativas ao estabelecimento, ao titular, aos sócios ou aos diretores;
IX
agir com cautela e diligência, com o objetivo de cumprir com honestidade as obrigações tributárias previstas na legislação;
X
ser pontual no cumprimento das obrigações previstas na legislação tributária, bem como naquelas formalizadas em intimação de autoridade tributária.
§ 1º
No caso do inciso VIII, tomando conhecimento de inconsistência nos registros sobre o contribuinte, a autoridade fiscal competente deve efetuar de ofício a alteração da informação incorreta, incompleta, dúbia ou desatualizada, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação própria.
§ 2º
Ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na legislação própria, as obrigações previstas neste artigo são aplicáveis às pessoas físicas e jurídicas relacionadas no § 1º do art. 1º desta Lei.
§ 3º
Nas hipóteses previstas na legislação e, em caso de dificuldades na observação de prazos e de outras exigências relacionadas ao cumprimento de intimações, o contribuinte deverá informar a situação e formalizar pedido de prorrogação dentro do prazo inicialmente estabelecido, acompanhado da justificativa correspondente para fins de análise da autoridade fiscal.