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Artigo 39, Inciso IX da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15576 de 29 de Dezembro de 2020

Institui o Código de Boas Práticas Tributárias do Estado do Rio Grande do Sul, cria o Conselho de Boas Práticas Tributárias, autoriza a criação das Câmaras Técnicas Setoriais, estabelece hipóteses de acordos setoriais de boas práticas, institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - Nos Conformes RS, estabelece regras de conformidade tributária, conforme especifica, introduz modificações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências; na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos; na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências; na Lei nº 9.298, de 9 de setembro de 1991, que dispõe sobre a cobrança judicial de créditos inscritos em Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual; na Lei nº 13.036, de 19 de setembro de 2008, que institui benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; na Lei nº 13.711, de 6 de abril de 2011, que altera a Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências; na Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012, que institui o Sistema Estadual de Cidadania Fiscal e o Programa de Cidadania Fiscal, bem como autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar no Orçamento do Estado; na Lei nº 15.038, de 16 de novembro de 2017, que estabelece, nos termos do art. 105 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, os requisitos para a compensação de débitos inscritos em dívida ativa de natureza tributária ou de outra natureza, com precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, e dá outras providências; bem como extingue créditos não tributários, decorrentes de autuações com base no antigo Código Nacional de Trânsito que estejam prescritos.

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Art. 39

Na Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012, que institui o Sistema Estadual de Cidadania Fiscal e o Programa de Cidadania Fiscal, bem como autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar no Orçamento do Estado, ficam introduzidas as seguintes modificações:

I

o art. 1º passa a ter a seguinte redação: Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Cidadania Fiscal, de responsabilidade da Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda, com objetivo de fomentar a cidadania fiscal e integrar programas, projetos e ações que visem à valorização da função socioeconômica do tributo, promovendo a participação dos cidadãos.

II

no art. 2º, fica acrescentado o inciso IV, com a seguinte redação: Art. 2º ............................. ............................................ IV - o estímulo ao cumprimento das obrigações tributárias.

III

o art. 4º passa a ter a seguinte redação: Art. 4º Fica instituído o Programa de Cidadania Fiscal, vinculado à Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda, no âmbito do Sistema Estadual de Cidadania Fiscal, com objetivo de fomentar a cidadania fiscal e de aumentar a arrecadação, mediante estímulo à emissão de notas fiscais e à participação dos cidadãos na definição da destinação de recursos do Programa.

IV

no art. 5º, é dada nova redação ao "caput" e ao § 1º, conforme segue: Art. 5º O Programa contará com Conselho Gestor, ao qual caberá supervisionar, controlar e avaliar o desenvolvimento e os resultados, podendo, ainda, propor novas ações para o Programa. § 1º O Conselho Gestor será composto por representantes da Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda, que o coordenará, e das Secretarias da Saúde, da Educação, de Trabalho e Assistência Social, do Esporte e Lazer, além de outras Secretarias de Estado, órgãos e entidades públicas ou privadas, conforme definido em regulamento. .............................................

V

os arts. 6º e 7º passam a ter a seguinte redação: Art. 6º A Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda, será responsável pelo planejamento, administração, direção e execução das atividades do Programa. Art. 7º Para a consecução das diretrizes e dos objetivos elencados nesta Lei, poderão ser adotadas, entre outras ações a serem estabelecidas pela coordenação do Programa: I - a premiação de cidadãos consumidores cadastrados; II - o repasse de recursos às entidades sociais cadastradas e participantes do Programa; III - a execução da Ação Receita Certa, que consistirá na distribuição, aos cidadãos consumidores cadastrados, de parte do incremento real da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – proveniente do comércio varejista, conforme a faixa do incremento estabelecida na tabela constante no Anexo Único desta Lei; IV - a promoção de atividades de incentivo ao cumprimento de obrigações tributárias e à cidadania fiscal. § 1º Poderão ser distribuídos prêmios em bens, dinheiro ou outras formas de recompensa. § 2º Poderá ser oferecido aos cidadãos canal para transferência de recursos próprios às entidades sociais. § 3º Os critérios de cálculo da parte individual de cada cidadão consumidor e os períodos de apuração e de distribuição dos valores oriundos do aumento real da arrecadação do ICMS proveniente do comércio varejista aos cidadãos consumidores cadastrados serão definidos em regulamento. § 4º Os valores constantes na tabela do Anexo Único desta Lei serão reajustados, automaticamente, com base na variação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul – UPF-RS.

VI

no art. 8º, o "caput" e o § 2º passam a ter a seguinte redação: Art. 8º O regulamento disciplinará a participação e as ações que serão adotadas no Programa. ............................................ § 2º Serão beneficiadas com os recursos do Programa as entidades sociais devidamente habilitadas.

VII

o art. 9º passa a ter a seguinte redação: Art. 9º O montante de recursos públicos do Programa ficará limitado: I - ao valor de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais), anual, destinado à premiação dos cidadãos consumidores cadastrados; II - ao valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), anual, destinado aos repasses às entidades beneficiárias; III - ao valor previsto na última faixa de incremento real da arrecadação do ICMS proveniente do comércio varejista, apurado de acordo com o § 3º deste artigo, destinado à distribuição aos cidadãos consumidores cadastrados, de acordo com a tabela constante no Anexo Único desta Lei. § 1º Os cidadãos consumidores cadastrados poderão resgatar os prêmios e valores no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da disponibilização, definida em regulamento, findo o qual se extingue o direito ao seu recebimento. § 2º O Poder Executivo poderá suspender os repasses aos participantes do Programa ou efetuar compensação de ofício quando constatadas inadimplências tributárias e não tributárias, inclusive prestação de contas pendentes, perante o Estado do Rio Grande do Sul. § 3º O montante de incremento real da arrecadação do ICMS proveniente do comércio varejista será apurado trimestralmente, pela Receita Estadual, por meio do cotejamento da arrecadação dos últimos 12 (doze) meses com a arrecadação do período entre o 13º (décimo terceiro) e o 24º (vigésimo quarto) meses anteriores ao atual, atualizadas pelo índice de preços IPCA e compensadas as variações do PIB. § 4º A partir do final do 4º (quarto) exercício financeiro após a implementação da ação de que trata o inciso III do art. 7º desta Lei, se for constatado que houve incremento real superior a 50% (cinquenta por cento) da arrecadação de ICMS do comércio varejista em relação ao exercício financeiro de implementação, poderá o Poder Executivo presumir o exaurimento da receita tributária potencial da ação do Programa, ficando autorizado a destinar até 10% (dez por cento) do montante total anual da arrecadação de ICMS proveniente do comércio varejista para manutenção das ações do Programa.

VIII

o título da Seção III passa a ter a seguinte redação: Seção III Da Suplementação Orçamentária para o Programa de Cidadania Fiscal

IX

os arts. 11 e 12 passam a ter a seguinte redação: Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento do Estado, crédito suplementar, na Unidade orçamentária 14.90 - FUNSEFAZ, projeto 2183 - NOTA FISCAL GAÚCHA SEFA, recurso 0001 - tesouro-livres, na medida do ingresso verificado conforme descrito nesta Lei. Art. 12. Os créditos a que se refere o art. 11 terão como fonte de suplementação os recursos provenientes do excesso de arrecadação.

X

fica acrescentada a Seção III-A, com a seguinte redação: Seção III-A Da Devolução de ICMS para famílias de baixa renda – DEVOLVE-ICMS Art. 12-A. Fica o Poder Executivo autorizado a devolver, para famílias de baixa renda, valor correspondente a parte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –ICMS suportado pelas mesmas, no montante, forma, prazos e condições a serem estabelecidos em regulamento. Parágrafo único. As devoluções, bem como as despesas de operacionalização e custeio, serão pagas por meio de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais em montante suficiente para a respectiva cobertura.

XI

na Seção IV, fica acrescentado o art. 13-A, com a seguinte redação: Art. 13-A. O Secretário de Estado da Fazenda instituirá o Comitê Consultivo da Ação Receita Certa, indicando membros da Receita Estadual, da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado e do Tesouro do Estado, para definir critérios de apuração do incremento real da arrecadação do ICMS proveniente do comércio varejista, de acordo com o § 3º do art. 9º desta Lei, e resolver casos omissos.

XII

fica incluído Anexo Único, com a seguinte redação: ANEXO ÚNICO Incremento real da arrecadação do ICMS proveniente do comércio varejista (%) Valor a ser distribuído aos cidadãos consumidores cadastrados, por trimestre (R$)* A partir de 5% Até 10% 16.000.000,00 Acima de 10% Até 20% 31.000.000,00 Acima de 20% Até 30% 62.000.000,00 Acima de 30% Até 40% 93.000.000,00 Acima de 40% Até 50% 124.000.000,00 Acima de 50% 155.000.000,00 *Os valores serão atualizados com base na variação da UPF-RS.

Art. 39, IX da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15576 /2020