Artigo 36, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15576 de 29 de Dezembro de 2020
Institui o Código de Boas Práticas Tributárias do Estado do Rio Grande do Sul, cria o Conselho de Boas Práticas Tributárias, autoriza a criação das Câmaras Técnicas Setoriais, estabelece hipóteses de acordos setoriais de boas práticas, institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - Nos Conformes RS, estabelece regras de conformidade tributária, conforme especifica, introduz modificações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências; na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos; na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências; na Lei nº 9.298, de 9 de setembro de 1991, que dispõe sobre a cobrança judicial de créditos inscritos em Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual; na Lei nº 13.036, de 19 de setembro de 2008, que institui benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; na Lei nº 13.711, de 6 de abril de 2011, que altera a Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências; na Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012, que institui o Sistema Estadual de Cidadania Fiscal e o Programa de Cidadania Fiscal, bem como autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar no Orçamento do Estado; na Lei nº 15.038, de 16 de novembro de 2017, que estabelece, nos termos do art. 105 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, os requisitos para a compensação de débitos inscritos em dívida ativa de natureza tributária ou de outra natureza, com precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, e dá outras providências; bem como extingue créditos não tributários, decorrentes de autuações com base no antigo Código Nacional de Trânsito que estejam prescritos.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Na Lei nº 9.298, de 9 de setembro de 1991, que dispõe sobre a cobrança Judicial de créditos inscritos em Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual, ficam introduzidas as seguintes modificações:
I
no art. 1º, ficam alterados o “caput” e os §§ 2º e 3º e acrescentados os §§ 4º e 5º, com a seguinte redação: Art. 1º O órgão responsável pela inscrição de créditos em Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual promoverá a emissão da respectiva Certidão de Dívida Ativa e a remeterá para a cobrança judicial, decorridos 180 (cento e oitenta) dias após a inscrição do crédito como Dívida Ativa, exceto nos prazos e nas condições que serão fixados em ato normativo conjunto do Procurador-Geral do Estado e do Secretário da Fazenda, respeitado o limite fixado no art. 2º desta Lei. ............................................ § 2º Nas hipóteses em que a inscrição do crédito da Fazenda Pública Estadual em Dívida Ativa se der com efeito retroativo, o termo inicial da contagem do prazo para a emissão da Certidão de Dívida Ativa, referida no “caput” deste artigo, será o dia da efetiva inclusão do mesmo crédito no sistema de controle da Dívida Ativa. § 3º Recebida a Certidão de Dívida Ativa, a Procuradoria-Geral do Estado adotará as medidas cabíveis no prazo de 90 (noventa) dias, exceto se, para maior efetividade da cobrança, houver prazo diverso estabelecido em ato do Procurador-Geral do Estado. § 4º Verificada a ocorrência das hipóteses de que trata o art. 2º da Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, após a constituição do crédito tributário, a Procuradoria-Geral do Estado será cientificada, juntamente com o envio do auto de lançamento, para avaliação das medidas judiciais cabíveis. § 5º Nas hipóteses de que tratam os incisos V, alínea “b”, e VII do art. 2º da Lei Federal nº 8.397/92, a Procuradoria-Geral do Estado será cientificada para o fim de que trata o § 3º, independentemente da prévia constituição do crédito tributário.
II
no art. 2º, o "caput" e o § 1º passam a ter a seguinte redação: Art. 2º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a não ajuizar ações para cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual em relação a créditos de montante igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). § 1º Tratando-se de créditos decorrentes de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, o valor mínimo para ajuizamento corresponderá ao dobro do montante previsto no “caput” deste artigo. .............................................
III
no art. 3º, o "caput" passa a ter a seguinte redação: Art. 3º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a desistir de ações de execução fiscal e a requerer a extinção dos respectivos processos, nos casos em que os créditos nelas exigidos se enquadrarem dentro dos limites fixados no art. 2º desta Lei. .............................................
IV
o art. 4º passa a ter a seguinte redação: Art. 4º A sustação da cobrança judicial dos créditos referidos nesta Lei não importará em sua inexigibilidade, permanecendo a inscrição em Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual e a cobrança por via administrativa junto ao órgão responsável pela sua inscrição, sem prejuízo do procedimento judicial.
V
o art. 5º passa a ter a seguinte redação: Art. 5º Os créditos cuja cobrança judicial não se realize em razão do disposto nos arts. 2º e 3º desta Lei serão classificados pelo órgão responsável pela sua inscrição em Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual, para fins de controle, sob título que identifique a respectiva fase de cobrança administrativa, destacando-se dos demais não sujeitos à mesma condição.
VI
o art. 6º passa a ter a seguinte redação: Art. 6º Os créditos objeto de ação de execução fiscal serão classificados pela Procuradoria-Geral do Estado em categorias que contemplem as diversas fases de andamento do processo.
VII
fica acrescentado o art. 7º-A, com a seguinte redação: Art.7º-A. Os créditos referidos no art. 6º desta Lei, cuja recuperação se revele inviável, por motivos de ordem legal ou por não localização dos devedores ou de bens penhoráveis, serão classificados sob título que esclareça tal condição, destacando-os dos demais. § 1º A Procuradoria-Geral do Estado poderá deixar de ajuizar novas execuções fiscais de débitos do mesmo sujeito passivo quando, mesmo ultrapassado o limite de valor indicado no art. 2º desta Lei, haja pesquisa patrimonial sem resultados positivos. § 2º Ato do Procurador-Geral do Estado regulará a forma como a faculdade prevista no § 1º deste artigo será exercida. § 3º Ficam autorizadas a baixa e a exclusão do sistema de controle da Dívida Ativa dos créditos a que se refere o “caput” após transcorridos 5 (cinco) anos da data da devolução da Certidão de Dívida Ativa ao órgão responsável pela sua inscrição ou do último marco interruptivo da prescrição, quando indicado pela Procuradoria-Geral do Estado.