Artigo 35, Inciso XV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15576 de 29 de Dezembro de 2020
Institui o Código de Boas Práticas Tributárias do Estado do Rio Grande do Sul, cria o Conselho de Boas Práticas Tributárias, autoriza a criação das Câmaras Técnicas Setoriais, estabelece hipóteses de acordos setoriais de boas práticas, institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - Nos Conformes RS, estabelece regras de conformidade tributária, conforme especifica, introduz modificações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências; na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos; na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências; na Lei nº 9.298, de 9 de setembro de 1991, que dispõe sobre a cobrança judicial de créditos inscritos em Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual; na Lei nº 13.036, de 19 de setembro de 2008, que institui benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; na Lei nº 13.711, de 6 de abril de 2011, que altera a Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências; na Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012, que institui o Sistema Estadual de Cidadania Fiscal e o Programa de Cidadania Fiscal, bem como autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar no Orçamento do Estado; na Lei nº 15.038, de 16 de novembro de 2017, que estabelece, nos termos do art. 105 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, os requisitos para a compensação de débitos inscritos em dívida ativa de natureza tributária ou de outra natureza, com precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, e dá outras providências; bem como extingue créditos não tributários, decorrentes de autuações com base no antigo Código Nacional de Trânsito que estejam prescritos.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes modificações:
I
fica acrescentado o art. 3º-A, com a seguinte redação: Art. 3º-A. Além de outras hipóteses previstas na legislação, presume-se a ocorrência de operações ou prestações sujeitas à incidência do imposto, sem a emissão de documento fiscal ou sem a emissão de documento fiscal idôneo, quando se constatar omissão ou inclusão de registros contábeis ou fiscais que indiquem omissão de valores, nas seguintes hipóteses: I - ocorrência de saldo credor de caixa; II - falta de escrituração de pagamentos efetuados; III - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada; IV - suprimento de caixa sem comprovação de origem ou, quando o suprimento for efetuado por terceiros, sem comprovação de origem e da efetiva entrega do numerário; V - existência de ativo oculto, cujo registro deveria ter ocorrido em período compreendido no procedimento fiscal; VI - estoque avaliado em desacordo com o previsto na legislação tributária, para fins de inventário; VII - valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações; VIII - valores recebidos ou informados por instituições financeiras, administradoras de cartão de crédito e de débito, entidades prestadoras de intermediação comercial em ambiente virtual ou relacionados com comércio eletrônico, condomínios comerciais ou outra pessoa jurídica legalmente detentora de informações financeiras; IX - valores que se encontrem registrados em sistema de processamento de dados, em equipamento de controle fiscal ou em outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante extração de dados neles constantes; X - omissão de registro referente à entrada de mercadorias ou bens ou à utilização de serviços; XI - omissão de registro referente à entrada de matérias-primas ou a outros custos; XII - diferença de estoque, quando a quantidade apurada, com base em livros e documentos fiscais ou contábeis, for divergente da escriturada no Livro de Registro de Inventário ou da verificada em contagem física no estabelecimento do contribuinte. § 1º A presunção de que trata este artigo é relativa, admitindo prova em contrário. § 2º A apuração do montante de valores omitidos à tributação poderá ser realizada por arbitramento, ficando assegurada sua contestação quando da impugnação do lançamento. § 3º Apurada a omissão de valores, se existirem elementos ou informações que permitam identificar operações ou prestações isentas, não tributadas ou sujeitas à substituição tributária, essas circunstâncias serão consideradas para fins do cálculo do imposto. § 4º Para os efeitos do inciso II do “caput”, os documentos comprobatórios de pagamento que não contenham a data de sua quitação, consideram-se pagos: I - na data do vencimento do respectivo título; II - na data da emissão do respectivo documento fiscal, quando não for emitida duplicata. § 5º Considera-se ocorrido o fato gerador no último do dia do período de apuração em que se constatar: I - o crédito efetuado pela instituição financeira, na hipótese do inciso VII do “caput”; II - a omissão de registro referente à entrada de mercadorias ou bens ou matérias-primas, à utilização de serviços ou a outros custos, nas hipóteses dos incisos X e XI do “caput”. § 6º Ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 4º e 5º, na impossibilidade de se identificar o momento da ocorrência do fato gerador, presume-se que esse tenha ocorrido, observada a seguinte ordem, no último dia: I - do período de apuração; II - do mês; III - do exercício; IV - do período fiscalizado.;
II
no art. 8º, ficam acrescentados os incisos XII e XIII, com a seguinte redação: Art. 8º ............................. ............................................ XII - os agentes prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pela Receita Estadual; XIII - os prestadores de serviços de tecnologia de informação que viabilizem a realização da transação comercial por meio de plataforma eletrônica mediante o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pela Receita Estadual.
III
no art. 12:
a
na alínea "d" do inciso II, é dada nova redação aos itens 24 e 32, conforme segue: a) na alínea “d” do inciso II, é dada nova redação aos itens 24 e 32, conforme segue: Art. 12. .............................. ............................................. II - ....................................... ............................................. d) ......................................... ............................................. 24 - óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo – GLP, gás natural, gás residual de refinaria, biogás e biometano; ............................................. 32 - caminhões “dumpers” para uso fora de rodovias, classificados na subposição 8704.10 da NBM/SH-NCM; .............................................
b
o § 17 e seus incisos I, II, III e IV passam a ter a seguinte redação: Art. 12. ............................ ............................................ § 17. Não prevalecerão as alíquotas previstas no inciso II deste artigo nas operações com as seguintes mercadorias e prestações de serviços: I - nos exercícios de 2021 a 2023, nas operações com cerveja, previstas no item 4 da alínea “a”, hipótese em que será 27% (vinte e sete por cento), observado o disposto no § 18; II - no exercício de 2021, nas operações com as mercadorias e prestações de serviços previstas nos itens 7, 8 e 10 da alínea “a”, hipótese em que serão 30% (trinta por cento); III - nos exercícios de 2021 a 2023, nas operações com refrigerante, previstas no item 2 da alínea “c”, hipótese em que será 20% (vinte por cento); IV - no exercício de 2021, nas operações com as mercadorias e nas prestações de serviços previstas na alínea “j”, hipótese em que será 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento).
c
o § 19 passa a ter a seguinte redação: Art.12. ............................... …………............................. § 19. Até o final do exercício de 2021, o Poder Executivo revisará a carga tributária de ICMS vigente, com o objetivo de propor a implementação de uma nova política de alíquotas do imposto.”; IV - no art. 13, fica alterado o “caput” e ficam acrescidos o inciso VII e o parágrafo único, conforme segue: “Art. 13. Aplicam-se as alíquotas internas previstas no art. 12 nas seguintes hipóteses: ............................................ VII - nas operações ou prestações decorrentes da presunção prevista no art. 3º-A. Parágrafo único. Quando exigido controle especial de circulação de mercadorias, na falta de comprovação, pelo transportador, da efetiva saída para outra unidade da Federação, o destino final da mercadoria será considerado interno.
V
no art. 15, fica acrescentado o inciso V, com a seguinte redação: Art. 15. .............................. ............................................. V - cobrado e registrado no livro fiscal próprio, relativo à saída de mercadorias, devolvidas por contribuinte não inscrito Microempreendedor Individual – MEI – optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, por ocasião da devolução ao estabelecimento de origem de mercadorias, nas hipóteses e nos termos fixados em regulamento.”; VI - fica acrescentado o art. 15-A, com a seguinte redação: “Art. 15-A. Exclusivamente para os efeitos da compensação a que se refere o art. 14, presume-se que não houve operação relativa à circulação de mercadorias nem prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação nas operações em que o contribuinte tenha simulado a existência do estabelecimento ou da empresa e tiver sua inscrição definitivamente cancelada nos termos do art. 41. Parágrafo único. A presunção de que trata este artigo é relativa, admitindo prova em contrário.
VII
no art. 17, o § 10 passa a ter a seguinte redação: Art. 17. ............................. ............................................. § 10. Não serão estornados os créditos fiscais relativos às entradas de mercadorias e às correspondentes prestações de serviço, destinadas à comercialização ou à industrialização, cuja operação subsequente seja beneficiada com a redução de base de cálculo para produtos de informática e automação prevista no art. 10, § 16. .............................................
VIII
no art. 24:
a
o § 8º passa a ter a seguinte redação: Art. 24. ............................. ............................................. § 8º Nos recebimentos de mercadorias de outra unidade da Federação, o imposto relativo à operação subsequente será pago antecipadamente, total ou parcialmente, no momento da entrada no território deste Estado, exceto nas hipóteses em que a diferença entre a alíquota interna e a interestadual seja igual ou inferior a 6% (seis por cento), podendo o Poder Executivo: I - autorizar que o pagamento seja efetuado em prazo posterior; II - prever exceções por mercadoria, operação, atividade econômica ou categoria de contribuintes; III - definir termos e condições em regulamento. .............................................
b
fica acrescentado o § 11, conforme segue: Art. 24. ............................. ............................................. § 11. Na hipótese do estabelecimento varejista receber mercadoria em operação em que tenha ocorrido a transferência de responsabilidade prevista na alínea “c” do § 13 do art. 33, o imposto relativo à operação subsequente será devido no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte.
IX
no art. 31, ficam acrescentados o item 5 à alínea "a" do § 1º e o § 9º, bem como ficam alterados o item 3 da alínea "a" do § 2º e o § 8º, conforme segue: Art. 31. ............................ § 1º ................................... a) ........................................ ............................................ 5 - a entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, quando existir previsão de exigência de pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da respectiva entrada. § 2º .................................... a) ......................................... ............................................. 3 - submetidas ao regime de substituição tributária nos termos da Seção III, observado o disposto no inciso II do § 8º; ............................................. § 8º O Poder Executivo poderá, ainda: I - definir hipóteses de diferimento parcial: a) nas operações com mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização, desde que não resulte em valor a pagar, na operação, inferior a 4% (quatro por cento), sendo que, a seu critério, poderá condicionar a concessão do diferimento à manutenção ou ao incremento da arrecadação; b) nas operações promovidas por contribuinte que exerça a atividade de Central de Negócios, em valor correspondente à diferença entre o imposto incidente na saída da mercadoria com destino a estabelecimento comercial associado e o imposto relativo à entrada dessa mesma mercadoria, nos termos e condições previstos em regulamento; II - autorizar que o diferimento parcial seja aplicado nas operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nos termos da Seção III, nos termos e condições previstos em regulamento. § 9º O Poder Executivo poderá, ainda, definir hipóteses de diferimento para operações com as mercadorias classificadas nos códigos 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.39.10, 7208.51.00, 7208.52.00, 7210.49.10, 7210.61.00, 7210.70.10, 7216.33.00 e 7216.61.10, da NBM/SHNCM, destinadas a estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos (prédio de aço) e de estruturas metálicas, classificados, respectivamente, nos códigos 9406.90.20 e 7308.20.00, da NBM/SH-NCM.
X
no art. 33, fica acrescentada a alínea "c" ao § 13, com a seguinte redação: Art.33. .............................. ............................................ § 13. .................................. ............................................ c) transferir a responsabilidade prevista neste artigo para o destinatário da mercadoria, contribuinte deste Estado, bem como estabelecer que o imposto será devido no momento da entrada no estabelecimento. ............................................
XI
no art. 38, fica alterado § 2º e acrescentado o inciso VI ao § 5º, conforme segue: Art. 38. ............................ ............................................ § 2º O contribuinte que promover alterações nos seus atos constitutivos ou encerrar as atividades de seu estabelecimento fica obrigado a requerer o registro da respectiva alteração ou baixa de sua inscrição, conforme disposto em regulamento. ............................................ § 5º ................................... ............................................ VI - poderá ser renovada, no interesse da Receita Estadual, mediante recadastramento, conforme disposto em regulamento.
XII
no art. 38-A, o "caput" passa a ter a seguinte redação: Art. 38-A. A Receita Estadual poderá exigir, nos termos de instruções normativas publicadas: .............................................
XIII
no art. 41, fica acrescentado o inciso XII, com a seguinte redação: Art. 41. ............................. ............................................. XII - realizar operações ou prestações incompatíveis com as instalações físicas de seu estabelecimento. .............................................
XIV
o art. 41-A passa a ter a seguinte redação: Art. 41-A. Poderá ser baixada de ofício, por Auditor-Fiscal da Receita Estadual, na forma e condições previstas em regulamento, a inscrição: I - que permanecer na situação de suspensão por 6 (seis) meses consecutivos, salvo quando se tratar da hipótese prevista no § 1º do art. 41-B; II - do contribuinte que exercer a opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI; III - do contribuinte que deixar de comunicar a falência, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua decretação, salvo quando houver determinação judicial permitindo a continuação das atividades pelo síndico; IV - do contribuinte que não atender aos requisitos para recadastramento; V - de pessoa que não seja obrigada pela legislação a inscrever-se no CGC/TE.
XV
no Capítulo I do Título II, ficam acrescentados os art. 41-B e 41-C, conforme segue: Art. 41-B. Poderá ser suspensa, pelo Subsecretário da Receita Estadual ou por Auditor-Fiscal da Receita Estadual por ele designado, na forma e condições previstas em regulamento, a inscrição do contribuinte: I - cujo endereço declarado do estabelecimento não for localizado; II - que não exercer as atividades ou não for encontrado em atividade, no endereço declarado; III - que descumprir obrigações acessórias relativas à apresentação de informações, escrituração fiscal, declarações e guias de informação e apuração; IV - que não atender ao disposto no art. 38-A, quando exigido; V - que estiver inativo, desde que inscrito há mais de 12 (doze) meses; VI - que tiver seu registro cancelado no órgão competente; VII - que estiver enquadrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ em situação cadastral diferente de ativa; VIII - que apresentar movimentação de mercadorias incompatível com sua capacidade financeira, suas aquisições ou suas vendas; IX - que estiver impedido de funcionar, conforme determinação dos órgãos e entidades competentes ou de agências reguladoras; X - que tiver processo de cancelamento da inscrição instaurado contra si, enquanto não houver decisão definitiva. § 1º É facultado ao contribuinte inscrito solicitar a suspensão de sua inscrição quando paralisar temporariamente suas atividades, conforme disposto em regulamento. § 2º A inscrição será suspensa se, em até 10 (dez) dias contados da ciência do contribuinte, a situação ensejadora da suspensão não for saneada ou não for apresentada defesa, ou, ainda, se a defesa apresentada for rejeitada por decisão fundamentada. § 3º Excepcionalmente, mediante decisão fundamentada, poderá ser suspensa a inscrição antes da notificação do contribuinte, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, quando, diante da ocorrência de uma das hipóteses de que trata o “caput”, houver manifesto e iminente risco de lesão ao erário. § 4º Concomitantemente com a suspensão de que trata o § 3º, a autoridade competente instaurará o procedimento administrativo, providenciando a notificação do contribuinte para apresentar defesa. § 5º Na hipótese do § 3º, concluído o procedimento administrativo, a inscrição será imediatamente reativada ou terá sua suspensão confirmada por decisão fundamentada, conforme o caso. § 6º Transcorrido o prazo de suspensão previsto no § 3º sem a conclusão do procedimento administrativo, a inscrição será imediatamente reativada. § 7º Encerra-se a suspensão: I - com a cessação da situação que lhe deu causa; II - com a baixa de ofício prevista no inciso I do art. 41-A; III - com a decisão definitiva do processo de cancelamento, na hipótese do inciso X; IV - no prazo previsto em regulamento quando se tratar da hipótese prevista no § 1º. § 8º O contribuinte que estiver com a inscrição suspensa poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, conforme disposto em regulamento. Art. 41-C. O cancelamento, a baixa de ofício ou a suspensão da inscrição inabilita o contribuinte para a prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviço, nas hipóteses previstas em regulamento. § 1º A violação da inabilitação prevista no “caput” deste artigo não impede a caracterização do fato gerador nem exime o contribuinte irregular das obrigações e sanções tributárias correspondentes. § 2º Dos atos de cancelamento, de baixa de ofício e de suspensão da inscrição caberá recurso à autoridade superior, uma única vez, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação do ato. § 3º A decisão do recurso será expedida em até 30 (trinta) dias a contar da data do protocolo do recurso.
XVI
no art. 43, fica acrescentado o parágrafo único, com a seguinte redação: Art. 43. ............................. Parágrafo único. Sem prejuízo da eficácia para os fins previstos nos arts. 148, 149 e 195 do Código Tributário Nacional, além de outros previstos na legislação tributária, considera-se inidôneo o documento fiscal que: I - omitir indicações; II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação; III - não guarde as exigências ou os requisitos previstos em regulamento; IV - contenha declarações inexatas; V - esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras; VI - tenha sido emitido por contribuinte inabilitado à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviço; VII - tenha sido emitido por sistema de processamento de dados, equipamento de controle fiscal ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular; VIII - não possua registro de evento, nos termos previstos em regulamento, quando exigido controle especial de circulação de mercadorias; IX - tenha sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida; X - assim seja caracterizado em acordos celebrados com outras unidades da Federação.
IV
contenha declarações inexatas;
XVII
no art. 47, fica alterada a redação do "caput" e do § 2º e fica acrescentado o § 4º, conforme segue: Art. 47. Além dos contribuintes, deverão prestar informações à Receita Estadual, conforme disposto em regulamento, referentemente a dados de que disponham com relação aos bens, negócios, operações ou atividades, de terceiros, as empresas de transporte, públicas ou privadas, os síndicos, comissários, inventariantes, liquidatários, estabelecimentos gráficos, bancos, instituições ou intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, funcionários públicos, estabelecimentos prestadores de serviços, intermediadores de serviços e de negócios, bem como toda e qualquer pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, interferir nas operações ou nas prestações que constituam fato gerador do imposto. ............................................. § 2º As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares, além das obrigações previstas no “caput”, deverão informar à Receita Estadual as operações e prestações realizadas pelos beneficiários de pagamentos feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, nas condições previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual. ............................................ § 4º Os agentes prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual e os prestadores de serviços de tecnologia de informação que respondam solidariamente com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais nos termos do art. 8º, incisos XII e XIII, além das obrigações previstas no “caput”, deverão informar à Receita Estadual, as operações ou prestações que tenham intermediado, nas condições previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual.
XVIII
na Seção I do Apêndice II, é dada nova redação ao item XXXIII e ficam acrescentados os itens XCVIII a CII, conforme segue: APÊNDICE II MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Seção I Do Diferimento Previsto no Art. 31 ITENS DISCRIMINAÇÃO .................... ........................................ XXXIII Saída de trigo e triticale, em grão. .................... ........................................ XCVIII Saída de biogás e de biometano, promovida por estabelecimento industrial produtor, quando destinada à empresa concessionária distribuidora de gás natural. XCIX Saída de resíduos agrossilvopastoris, destinada a estabelecimento industrial produtor de biogás ou de biometano. C Saída de carvão mineral, destinada a estabelecimento industrial localizado no Polo Carboquímico do Rio Grande do Sul, previsto na Lei nº 15.047, de 29 de novembro de 2017. CI Saída de “pellets” de madeira, classificados na posição 4401.31.00 da NBM/SH-NCM. CII Saída de mercadoria promovida, bem como prestação de serviço realizada, por contribuinte submetido a Regime Especial de Fiscalização, instituído pela Lei nº 13.711/11.