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Artigo 34, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15576 de 29 de Dezembro de 2020

Institui o Código de Boas Práticas Tributárias do Estado do Rio Grande do Sul, cria o Conselho de Boas Práticas Tributárias, autoriza a criação das Câmaras Técnicas Setoriais, estabelece hipóteses de acordos setoriais de boas práticas, institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - Nos Conformes RS, estabelece regras de conformidade tributária, conforme especifica, introduz modificações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências; na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos; na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências; na Lei nº 9.298, de 9 de setembro de 1991, que dispõe sobre a cobrança judicial de créditos inscritos em Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual; na Lei nº 13.036, de 19 de setembro de 2008, que institui benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; na Lei nº 13.711, de 6 de abril de 2011, que altera a Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências; na Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012, que institui o Sistema Estadual de Cidadania Fiscal e o Programa de Cidadania Fiscal, bem como autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar no Orçamento do Estado; na Lei nº 15.038, de 16 de novembro de 2017, que estabelece, nos termos do art. 105 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, os requisitos para a compensação de débitos inscritos em dívida ativa de natureza tributária ou de outra natureza, com precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, e dá outras providências; bem como extingue créditos não tributários, decorrentes de autuações com base no antigo Código Nacional de Trânsito que estejam prescritos.

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Art. 34

Na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I

no art. 3º, fica alterada a redação das alíneas "a", "b" e "c" e ficam acrescentadas as alíneas "e" e "f" ao inciso XXII do "caput", conforme segue: Art. 3º ............................. ............................................ XXII - ................................ a) causas contempladas com a assistência judiciária gratuita e ações ajuizadas pela Defensoria Pública do Estado; b) escritura pública lavrada gratuitamente ou com partes representadas pela Defensoria Pública do Estado; c) reavaliação de ofício e avaliação contraditória previstas, respectivamente, nos arts. 13, § 2º, e 14 da Lei nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989, e avaliação para fins de lavratura de Auto de Lançamento; ............................................ e) nas doações de quotas do capital social ou de ações de sociedade anônima de capital fechado, na hipótese em que a sociedade apresente, no último exercício apurado, patrimônio líquido inferior a dois milhões de reais e receita líquida anual inferior a dois milhões e quatrocentos mil reais; f) nos casos em que não for necessária a avaliação dos bens, conforme instruções normativas publicadas pela Receita Estadual; ............................................;

II

na Tabela de Incidência anexa:

a

no Título VII, fica alterada a redação do item 10 e acrescentado o item 11, conforme segue: ANEXO À LEI Nº 8.109, DE 19-12-85 TABELA DE INCIDÊNCIA ................................... VII - ................................... ............................................ 10 - Avaliação e reavaliação de bens para fins de inventário, arrolamento, separação, divórcio, partilha de bens, sobrepartilha, doações de quotas do capital social ou ações de sociedade anônima de capital fechado, adjudicação e dissolução de união estável feitos por escritura pública ou por processo judicial, por Declaração de ITCD ou por documento 20,0000 11 - Avaliação de conformidade fiscal, com expedição de certificado para aqueles documentos fiscais que tenham sido emitidos em conformidade com a legislação tributária, a cada 10.000 unidades, ou fração, submetidas à avaliação 5,0000;

b

fica acrescentado o Título XI, com a seguinte redação: ANEXO À LEI Nº 8.109, DE 19-12-85 TABELA DE INCIDÊNCIA ................................... “XI - SERVIÇOS DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO 1 - Avaliação e reavaliação de bens para fins de laudêmio, por documento 20,0000

Art. 34, II, a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15576 /2020