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Artigo 33, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15576 de 29 de Dezembro de 2020

Institui o Código de Boas Práticas Tributárias do Estado do Rio Grande do Sul, cria o Conselho de Boas Práticas Tributárias, autoriza a criação das Câmaras Técnicas Setoriais, estabelece hipóteses de acordos setoriais de boas práticas, institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - Nos Conformes RS, estabelece regras de conformidade tributária, conforme especifica, introduz modificações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências; na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos; na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências; na Lei nº 9.298, de 9 de setembro de 1991, que dispõe sobre a cobrança judicial de créditos inscritos em Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual; na Lei nº 13.036, de 19 de setembro de 2008, que institui benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; na Lei nº 13.711, de 6 de abril de 2011, que altera a Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências; na Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012, que institui o Sistema Estadual de Cidadania Fiscal e o Programa de Cidadania Fiscal, bem como autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar no Orçamento do Estado; na Lei nº 15.038, de 16 de novembro de 2017, que estabelece, nos termos do art. 105 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, os requisitos para a compensação de débitos inscritos em dívida ativa de natureza tributária ou de outra natureza, com precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, e dá outras providências; bem como extingue créditos não tributários, decorrentes de autuações com base no antigo Código Nacional de Trânsito que estejam prescritos.

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Art. 33

Na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I

no art. 7º, o inciso I passa a ter a seguinte redação: Art. 7º ............................. I - qualificadas, quando envolvam fraude, conluio, simulação ou, ainda, falsificação ou adulteração de livros, guias ou documentos exigidos pela legislação tributária, inserção neles de elementos falsos ou utilização dolosa de documentário assim viciado, bem como quando a lei, ainda que por circunstâncias objetivas, assim as considere; .............................................;

II

no art. 8º, a alínea "a" do inciso II passa a ter a seguinte redação: Art. 8º ............................. ............................................ II - ...................................... a) apresentar guia informativa ou termo de confissão de dívida nos termos dos incisos II a IV do art. 17, que consigne o montante do tributo a pagar; .............................................;

III

no art. 9º, o inciso III e o § 2º passam a ter a seguinte redação: Art. 9º ............................. ............................................. III - de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido, se qualificadas. ............................................. § 2º - O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses em que os tributos em atraso se refiram ao IPVA ou sejam declarados em guias informativas ou em termo de confissão de dívida, conforme o previsto nos incisos II a IV do art. 17, caso em que será devida multa moratória: .............................................;

IV

no art. 10, os §§ 1º e 2º e a alínea "a" do § 4º passam a ter a seguinte redação: Art. 10. ............................. ............................................. § 1º - O disposto neste artigo aplica-se em relação ao valor da multa no grau com que concorda o obrigado, calculada sobre o valor do tributo que não impugnar. § 2º - Na hipótese de impugnação do Auto de Lançamento, não haverá qualquer redução no valor da multa resultante da diferença entre o que o infrator vier a ser condenado e o que tenha prestado na forma deste artigo, quer em relação à exigência do tributo, quer quanto à graduação da multa, ressalvado o disposto no § 6º............................................. § 4º - ................................... a) 30% (trinta por cento) de seu valor, se o crédito tributário for pago integralmente; ............................................;

V

fica acrescido o § 6º ao art. 10, com a seguinte redação: Art. 10. ............................ ............................................ § 6º - Na hipótese de desistência de impugnação do Auto de Lançamento, total ou parcialmente, antes da data do julgamento da primeira ou única instância, a multa, relativa à parte em que tenha ocorrido a desistência, será reduzida de 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor, desde que o pagamento seja realizado integralmente em até 15 (quinze) dias contados da homologação da desistência, vedada a utilização de qualquer outra redução.";

VI

no art. 11, fica alterada a alínea "e" e ficam acrescidas as alíneas "j" e "k" ao inciso II; ficam alterados o item 4 da alínea "c", o "caput" da alínea "e" e a alínea "g" do inciso IV; e ficam acrescentadas as alíneas "h" e "i" ao inciso IV, conforme segue: Art. 11. …......................... ............................................. II - ....................................... ............................................. e) emitir documento fiscal que não contenha as indicações, não preencha os requisitos ou não seja o exigido pela legislação tributária, para a operação ou prestação ou, ainda, que contenha emendas, rasuras ou informações incorretas, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 5% do valor das mercadorias ou dos serviços, não inferior a 5 UPF-RS; ............................................. j) não emitir Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e – ou Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – DAMDFE, ou emitir tais documentos em desacordo com a legislação tributária, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 10% do valor das mercadorias ou do preço do serviço, não inferior a 30 UPF-RS; k) não efetuar o encerramento do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, após o final do percurso descrito no documento ou nas hipóteses previstas na legislação tributária: multa equivalente a 5% do valor das mercadorias ou do preço do serviço, não inferior a 5 UPF-RS, por evento não realizado; ............................................. IV - ..................................... …......................................... c) ......................................... ............................................. 4 - outros documentos, exceto em meio eletrônico, com informações devidas à Receita Estadual: multa de 5 UPF-RS por documento não entregue, não inferior a 30 UPF-RS; ............................................ e) omitir informações em meio eletrônico ou prestar informações incorretas ou em desacordo com a legislação tributária, exceto se houver previsão de infração específica em uma das demais alíneas deste inciso: ............................................ g) omitir informação ou prestar informação incorreta que resulte em apuração de base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão, “Causa Mortis” e Doação, de quaisquer bens ou direitos – ITCD – inferior à real: multa de 100 UPF-RS; h) em relação à Escrituração Fiscal Digital – EFD: 1 - não entregar arquivos com informações devidas na forma ou no prazo previstos pela legislação tributária: multa de 120 UPF-RS por período de apuração a que se referir o arquivo; 2 - omitir informações ou prestar informações incorretas: multa de 1% do valor das respectivas operações ou prestações, não inferior a 120 UPF-RS; i) em relação à declaração, não anual, referente ao ICMS, devida por contribuinte optante pelo Simples Nacional: 1 - não entregar arquivos com informações devidas na forma ou no prazo previstos pela legislação tributária: multa de 60 UPF-RS por período de apuração a que se referir o arquivo; 2 - omitir informações ou prestar informações incorretas, quando resultar em imposto informado inferior ao efetivamente devido: multa de 2,5% sobre a diferença informada a menor, não inferior a 15 UPF-RS; 3 - omitir ou entregar com incorreção qualquer outra informação: multa de 15 UPF-RS; ............................................;

VII

no art. 17, fica acrescentado o inciso IV ao "caput" e ficam alterados o § 4º e o inciso II do § 7º, com a seguinte redação: Art. 17. ............................ ............................................ IV - ao montante do tributo devido e apresentado em termo de confissão de dívida formalizado pelo contribuinte, conforme instruções normativas publicadas pela Receita Estadual; ............................................ § 4º O valor do tributo declarado em guia informativa ou apresentado em termo de confissão de dívida não será objeto de impugnação. ............................................ § 7º ................................... ............................................ II - o crédito tributário constituído na forma do inciso I será extinto integralmente pela conversão do depósito em renda.;

VIII

no art. 19, o § 2º passa a ter a seguinte redação: Art. 19. ............................ ............................................ § 2º A intervenção de dirigentes ou de procuradores no procedimento tributário administrativo fica condicionada à comprovação de que são detentores dos poderes de representação, observando-se o disposto no § 1º do art. 38. ............................................;

IX

no art. 21, fica alterada a redação dos §§ 3º e 4º e ficam acrescentados os §§ 5º e 6º, conforme segue: Art. 21. ............................ ............................................ § 3º A autoridade competente poderá optar indistintamente por qualquer uma das formas de notificação ou intimação previstas nos incisos I e II deste artigo. § 4º A notificação ou intimação por edital somente será cabível após uma tentativa frustrada de realizá-las por qualquer uma das formas previstas nos incisos I e II deste artigo ou quando constatada a impossibilidade de fazê-las. § 5º Considera-se válida a notificação ou intimação por edital, na hipótese em que tenha sido realizada com a indicação de endereço registrado no cadastro fiscal e esteja desatualizado por responsabilidade do contribuinte. § 6º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses dos incisos II a IV do art. 17, casos em que, no momento da entrega da guia informativa ou do termo de confissão de dívida, considera-se o sujeito passivo notificado a pagar, no prazo legal, o tributo declarado, bem como, na hipótese de inadimplemento, de sua inscrição automática como Dívida Ativa Tributária e de suas consequências, no prazo e na forma previstos nesta Lei.;

X

no art. 27-A, ficam alterados o inciso VI do "caput" e o § 1º, passando a ter a seguinte redação: Art. 27-A. ........................ ............................................ VI - exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto em relação às hipóteses vinculadas a lançamento; ............................................. § 1º Das decisões denegatórias previstas nos incisos I a IV e VII e dos atos de ofício previstos no inciso VII caberá recurso à autoridade superior, uma única vez, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação da decisão ou do ato. .............................................;

XI

no art. 28, fica alterado o § 1º e ficam acrescentados os §§ 3º e 4º, conforme segue: Art. 28. ............................ . § 1º A apresentação da impugnação, contestação ou desistência prova-se mediante recibo passado ao apresentante, cumprindo obrigatoriamente a quem a receber certificar, no próprio instrumento e com clareza, a data do recebimento. ............................................ § 3º A desistência de impugnação somente será aceita se formalizada por escrito pelo sujeito passivo nos termos do art. 19 e apresentada à repartição mencionada no art. 24. § 4º No caso de remessa de impugnação, contestação ou desistência, por via postal, a data de postagem será considerada como a data da entrega à repartição mencionada no art. 24.;

XII

no art. 38, o § 1º passa a ter a seguinte redação: Art. 38. ............................. ............................................. § 1º Verificando a autoridade preparadora ou julgadora a existência de irregularidade na representação, intimará ou determinará a intimação do sujeito passivo para que seja sanado o vício no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. .............................................;

XIII

o art. 39-A passa a ter a seguinte redação: Art. 39-A. Será realizado, em primeira e única instância, o julgamento do processo: I - que tratar de impugnação de Auto de Lançamento, cujo valor, na data de lavratura, não ultrapasse o montante de 3.850 UPF-RS; II - que tratar de restituição de tributo, cujo valor requerido, na data do pedido, não ultrapasse o montante de 3.850 UPF-RS. Parágrafo único. Na hipótese de, em uma mesma ação fiscal, ser lavrado mais de um Auto de Lançamento em relação ao mesmo sujeito passivo, para fins de verificação de enquadramento no inciso I deste artigo, enquanto ainda não julgados em primeira instância, deverá ser considerado o valor do somatório dos Autos de Lançamento constituídos.;

XIV

no art. 51, o § 1º passa a ter a seguinte redação: Art. 51. ............................. § 1º Verificada a existência de irregularidade de representação, será determinada a intimação do sujeito passivo para que seja sanado o vício no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do recurso, sem exame do mérito. .............................................;

XV

no Título II, no Capítulo II, a Seção XII passa a ter a seguinte redação: Seção XII Da Definitividade das Decisões e da Desistência de Impugnação Art. 65. Na esfera administrativa, são definitivas: I - as decisões contra as quais não caiba recurso, com a intimação do sujeito passivo; II - as decisões contra as quais caiba recurso, quando esgotado o prazo sem que esse tenha sido interposto; III - as desistências de impugnação de Auto de Lançamento, mesmo que parciais, no dia em que homologadas. Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não forem objeto de recurso voluntário, quando esgotado o prazo sem que esse tenha sido interposto, e na parte que não estiverem sujeitas a recurso de ofício, com a intimação do sujeito passivo.;

XVI

o título do Capítulo III do Título II passa a ter a seguinte redação: CAPÍTULO III DOS EFEITOS DAS DECISÕES, DA DESISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E DO INADIMPLEMENTO;

XVII

no art. 66, fica alterado o "caput" e ficam incluídos os incisos I e II, conforme segue: Art. 66. Os efeitos da decisão ou da desistência da impugnação serão cumpridos pelo sujeito passivo no prazo de 15 (quinze) dias: I - na hipótese de decisão contrária, contado da data em que se tornou definitiva; II - na hipótese de desistência de impugnação de Auto de Lançamento, contado da data de sua da homologação. .............................................;

XVIII

no art. 67, o item 2 da alínea "b" do parágrafo único passa a ter a seguinte redação: Art. 67. ............................. ............................................. Parágrafo único. ................ ............................................ b) ........................................ ............................................ 2 - do vencimento do prazo para pagamento do tributo, nas hipóteses dos créditos tributários referidos nos incisos II a IV do art. 17; .............................................;

XIX

no art. 70, os §§ 1º e 2º passam a ter a seguinte redação: ............................................ § 1º Para efeitos de cobrança executiva, será remetida Certidão de Dívida Ativa ao órgão de representação judicial do Estado, decorridos 180 (cento e oitenta) dias após a inscrição do crédito tributário como Dívida Ativa, ressalvadas as hipóteses em que devam ser observados prazos ou condições diversos fixados em ato normativo conjunto do Procurador-Geral do Estado e do Secretário da Fazenda. § 2º A Certidão de Dívida Ativa conterá, além dos requisitos previstos no art. 68, a indicação do livro e da folha da inscrição, assim como o endereço atualizado do devedor e será acompanhada de inventário dos bens imóveis de sua propriedade nas hipóteses previstas em ato normativo conjunto do Procurador-Geral do Estado e do Secretário da Fazenda. .............................................;

XX

o art. 71 passa a ter a seguinte redação: Art. 71. O pagamento de tributo efetuado após o vencimento, não constante de Auto de Lançamento, deverá ser acrescido de multa moratória de 0,334% (trezentos e trinta e quatro milésimos por cento) do valor do tributo, por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento). § 1º Na hipótese de pagamento de tributo após o vencimento, sem os acréscimos de que trata este artigo ou com acréscimos insuficientes, será efetuado o rateio do valor total pago pelas parcelas do crédito tributário devidas nos termos desta Lei, bem como a reformulação automática da imputação original feita pelo sujeito passivo na guia de arrecadação, no que diz respeito à codificação de receita informada e aos valores respectivos. § 2º No caso de parcelamento do crédito tributário referente a IPVA, declarado ou confessado nos termos dos incisos II a IV do art. 17, enquanto vigorar o referido parcelamento e antes de sua inscrição como Dívida Ativa, as parcelas mensais serão acrescidas da multa moratória de: a) até 20% (vinte por cento), respeitado o disposto no “caput” deste artigo, quando pagas até o 60º (sexagésimo) dia; b) 20% (vinte por cento), quando pagas após o 60º (sexagésimo) dia. § 3º O pagamento após o vencimento a que se refere o “caput” deverá ser acrescido, também, dos juros moratórios de que trata o art. 69. § 4º O disposto no “caput” não se aplica ao pagamento de tributo vencido, após o início do procedimento administrativo tendente à imposição tributária.;

XXI

no art. 74, fica alterado o "caput" e os §§ 2º e 3º, com a seguinte redação: Art. 74. Poderá ser admitido o pagamento parcelado do crédito tributário não solvido nos prazos de vencimento, bem como de Dívida Ativa Tributária, com ou sem apresentação de garantias, desde que o interessado o requeira à autoridade competente, de acordo com as instruções normativas publicadas pela Receita Estadual e pela Procuradoria-Geral do Estado, conforme se trate de cobrança administrativa ou judicial, respectivamente. ............................................. § 2º É competente para conceder o parcelamento: I - o Secretário de Estado da Fazenda, que poderá delegar essa competência ao Subsecretário da Receita Estadual, autorizando-o, se assim entender, a subdelegar a Auditores-Fiscais da Receita Estadual, tratando-se de cobrança administrativa; II - o Procurador-Geral do Estado, que poderá delegar aos Procuradores do Estado, tratando-se de cobrança judicial. § 3º Sobre a parcela de crédito tributário regularmente parcelado em cobrança administrativa ou judicial e que for solvida em atraso, incidirá, ainda, multa fixa, por atraso, de 2% (dois por cento).;

XXII

no Título II, no Capítulo IV, fica acrescentada a Seção V e o art. 96-A, com a seguinte redação: Seção V Do Termo de Conformidade Tributária Art. 96-A. A Receita Estadual poderá celebrar com o sujeito passivo Termo de Conformidade Tributária sobre a adequada aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto, na forma, nas condições e nos prazos estabelecidos em instruções normativas publicadas pelo órgão. § 1º O Termo de Conformidade Tributária poderá ser celebrado por empresas, individual ou coletivamente, desde que, no último caso, estejam identificados previamente os contribuintes pertencentes ao respectivo setor empresarial ou associação e sejam providenciados os poderes necessários ao representante. § 2º Durante a vigência do Termo de Conformidade Tributária, nenhum procedimento fiscal relacionado ao seu objeto será instaurado contra o sujeito passivo participante que agir em estrita consonância com a sua previsão.

Art. 33, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15576 /2020