Artigo 3º, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15576 de 29 de Dezembro de 2020
Institui o Código de Boas Práticas Tributárias do Estado do Rio Grande do Sul, cria o Conselho de Boas Práticas Tributárias, autoriza a criação das Câmaras Técnicas Setoriais, estabelece hipóteses de acordos setoriais de boas práticas, institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - Nos Conformes RS, estabelece regras de conformidade tributária, conforme especifica, introduz modificações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências; na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos; na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências; na Lei nº 9.298, de 9 de setembro de 1991, que dispõe sobre a cobrança judicial de créditos inscritos em Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual; na Lei nº 13.036, de 19 de setembro de 2008, que institui benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; na Lei nº 13.711, de 6 de abril de 2011, que altera a Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências; na Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012, que institui o Sistema Estadual de Cidadania Fiscal e o Programa de Cidadania Fiscal, bem como autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar no Orçamento do Estado; na Lei nº 15.038, de 16 de novembro de 2017, que estabelece, nos termos do art. 105 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, os requisitos para a compensação de débitos inscritos em dívida ativa de natureza tributária ou de outra natureza, com precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, e dá outras providências; bem como extingue créditos não tributários, decorrentes de autuações com base no antigo Código Nacional de Trânsito que estejam prescritos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São direitos do contribuinte:
I
a observância, pelos órgãos e autoridades do Estado, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
II
não sofrer restrições que inviabilizem sua inscrição no Cadastro-Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais - CGC/TE - ou alterações a esse relativas, salvo aquelas devidamente amparadas pela legislação tributária;
III
a adequada e eficaz prestação de serviços públicos pelos órgãos do Estado, com a devida identificação do servidor nas unidades operacionais e nas ações fiscais;
IV
a obtenção de cópias e certidões sobre atos, contratos, decisões ou pareceres constantes de registros ou processo administrativo-tributário de seu interesse em poder dos órgãos do Estado, salvo se a informação solicitada estiver protegida por sigilo, observada a legislação pertinente;
V
a fundamentação das decisões monocráticas e colegiadas proferidas nos julgamentos de contencioso administrativo-tributário;
VI
o recebimento de documento que referencie os bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos entregues à fiscalização ou por ela apreendidos;
VII
a informação sobre os prazos de pagamento e reduções de multa previstos na legislação;
VIII
a faculdade de corrigir as informações entregues à Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda, desde que antes de iniciado procedimento fiscal e devidamente autorizado, na forma prevista na legislação tributária;
IX
receber tratamento imparcial e equitativo, bem como ter a resolução dos processos relativos a suas demandas em prazo razoável;
X
conhecer o estado do processo no qual é parte, nos termos da lei que regula o procedimento tributário administrativo estadual, com acesso a arquivos e documentos que o compõem;
XI
não pagar mais tributos do que o exigido pela legislação tributária;
XII
a possibilidade de autorregularização, na forma prevista pela legislação tributária estadual, quando comunicado sobre informações relativas a divergências e inconsistências apuradas nos sistemas de monitoramento da Receita Estadual.
Parágrafo único
O contribuinte, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados cadastrais, poderá postular a correspondente eliminação, retificação, complementação, esclarecimento ou atualização, na forma prevista pela legislação tributária.