Artigo 22, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15576 de 29 de Dezembro de 2020
Institui o Código de Boas Práticas Tributárias do Estado do Rio Grande do Sul, cria o Conselho de Boas Práticas Tributárias, autoriza a criação das Câmaras Técnicas Setoriais, estabelece hipóteses de acordos setoriais de boas práticas, institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - Nos Conformes RS, estabelece regras de conformidade tributária, conforme especifica, introduz modificações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências; na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos; na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências; na Lei nº 9.298, de 9 de setembro de 1991, que dispõe sobre a cobrança judicial de créditos inscritos em Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual; na Lei nº 13.036, de 19 de setembro de 2008, que institui benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; na Lei nº 13.711, de 6 de abril de 2011, que altera a Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências; na Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012, que institui o Sistema Estadual de Cidadania Fiscal e o Programa de Cidadania Fiscal, bem como autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar no Orçamento do Estado; na Lei nº 15.038, de 16 de novembro de 2017, que estabelece, nos termos do art. 105 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, os requisitos para a compensação de débitos inscritos em dívida ativa de natureza tributária ou de outra natureza, com precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, e dá outras providências; bem como extingue créditos não tributários, decorrentes de autuações com base no antigo Código Nacional de Trânsito que estejam prescritos.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Para implementação do Programa, com base nas diretrizes e ações previstas neste Título, os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - serão classificados, de ofício pela Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda, nas categorias "A", "B", "C", "D" e "NC" (Não Classificado), com base nos seguintes critérios:
I
cumprimento de obrigações tributárias principais;
II
cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
§ 1º
Os contribuintes serão classificados nas categorias previstas no "caput" deste artigo em ordem decrescente de conformidade tributária, considerados todos os seus estabelecimentos, por meio de pontuação, sendo a categoria "A" a classificação de maior conformidade tributária e a categoria "D" a de menor conformidade, observadas a forma e as condições estabelecidas em regulamento.
§ 2º
O enquadramento na categoria "NC" (Não Classificado) terá caráter transitório e poderá ser utilizado nas seguintes situações:
I
em função da necessidade de implantação gradual do sistema de classificação;
II
quando do início das atividades do contribuinte;
III
quando se tratar de fornecedor estabelecido no exterior;
IV
nas demais hipóteses previstas em regulamento.
§ 3º
A Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda, poderá utilizar séries temporais com o objetivo de aferir o cumprimento das obrigações tributárias, para fins de pontuação e classificação, de forma isolada ou combinada.
§ 4º
Também poderão ser consideradas na pontuação e classificação, conforme dispuser o regulamento:
I
o impacto, as consequências e eventuais penalidades aplicadas em decorrência do descumprimento das obrigações tributárias;
II
a contumácia de atraso no recolhimento de tributos, o montante e a sujeição a regime especial de fiscalização;
III
o cumprimento ou descumprimento das obrigações tributárias em relação ao porte empresarial e o segmento da atividade econômica do contribuinte;
IV
a execução de atividades sustentáveis que preservem o meio ambiente.
§ 5º
A Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda, poderá considerar o perfil dos fornecedores do contribuinte, com enquadramento nas mesmas categorias e pelos mesmos critérios de classificação previstos neste Título, para fins de composição da pontuação do contribuinte, na forma e condições previstas em regulamento.
§ 6º
A classificação específica, por contribuinte, atualizada periodicamente, será o resultado da aplicação combinada dos critérios previstos neste Título, conforme dispuser o regulamento.