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Artigo 21, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15576 de 29 de Dezembro de 2020

Institui o Código de Boas Práticas Tributárias do Estado do Rio Grande do Sul, cria o Conselho de Boas Práticas Tributárias, autoriza a criação das Câmaras Técnicas Setoriais, estabelece hipóteses de acordos setoriais de boas práticas, institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - Nos Conformes RS, estabelece regras de conformidade tributária, conforme especifica, introduz modificações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências; na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos; na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências; na Lei nº 9.298, de 9 de setembro de 1991, que dispõe sobre a cobrança judicial de créditos inscritos em Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual; na Lei nº 13.036, de 19 de setembro de 2008, que institui benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; na Lei nº 13.711, de 6 de abril de 2011, que altera a Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências; na Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012, que institui o Sistema Estadual de Cidadania Fiscal e o Programa de Cidadania Fiscal, bem como autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar no Orçamento do Estado; na Lei nº 15.038, de 16 de novembro de 2017, que estabelece, nos termos do art. 105 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, os requisitos para a compensação de débitos inscritos em dívida ativa de natureza tributária ou de outra natureza, com precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, e dá outras providências; bem como extingue créditos não tributários, decorrentes de autuações com base no antigo Código Nacional de Trânsito que estejam prescritos.

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Art. 21

O contribuinte poderá ser convidado a participar de ações e de projetos desenvolvidos pela Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda, em conjunto com instituições de ensino ou centros de pesquisa, públicos ou privados, conforme estabelecido em regulamento.

§ 1º

A iniciativa abrangida pelo disposto no "caput" deste artigo terá por escopo precípuo a solução de problemas relativos à tributação, notadamente:

I

a simplificação de obrigações acessórias;

II

a simplificação das formas de apuração e de pagamento de tributos;

III

a implementação de medidas de estímulo à conformidade tributária, com o uso de inovações tecnológicas;

IV

o desenvolvimento de soluções informatizadas para uso pelos contribuintes e pela Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda;

V

a capacitação e o desenvolvimento de profissionais das áreas contábil, fiscal e financeira dos setores privado ou público.

§ 2º

As parcerias descritas no "caput" deste artigo serão publicadas periodicamente no Diário Oficial do Estado e no portal da transparência, na forma em que dispuser o regulamento.

Art. 21, §1º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15576 /2020