Artigo 2º, Inciso VI, Alínea c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15576 de 29 de Dezembro de 2020
Institui o Código de Boas Práticas Tributárias do Estado do Rio Grande do Sul, cria o Conselho de Boas Práticas Tributárias, autoriza a criação das Câmaras Técnicas Setoriais, estabelece hipóteses de acordos setoriais de boas práticas, institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - Nos Conformes RS, estabelece regras de conformidade tributária, conforme especifica, introduz modificações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências; na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos; na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências; na Lei nº 9.298, de 9 de setembro de 1991, que dispõe sobre a cobrança judicial de créditos inscritos em Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual; na Lei nº 13.036, de 19 de setembro de 2008, que institui benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; na Lei nº 13.711, de 6 de abril de 2011, que altera a Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências; na Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012, que institui o Sistema Estadual de Cidadania Fiscal e o Programa de Cidadania Fiscal, bem como autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar no Orçamento do Estado; na Lei nº 15.038, de 16 de novembro de 2017, que estabelece, nos termos do art. 105 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, os requisitos para a compensação de débitos inscritos em dívida ativa de natureza tributária ou de outra natureza, com precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, e dá outras providências; bem como extingue créditos não tributários, decorrentes de autuações com base no antigo Código Nacional de Trânsito que estejam prescritos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São consideradas boas práticas tributárias, entre outras ações:
I
promover o bom relacionamento entre a administração tributária estadual e os contribuintes, baseado na igualdade, na cooperação e no respeito mútuo;
II
assegurar a ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito do processo administrativo-fiscal em que tiver interesse legítimo;
III
prevenir o abuso de poder na fiscalização, no lançamento e na cobrança de tributos;
IV
assegurar a adequada e eficaz prestação de serviços de orientação aos contribuintes;
V
assegurar orientação e esclarecimentos sobre a legislação relativa à apuração e ao recolhimento de tributos, bem como sobre as obrigações acessórias relativas à declaração, à manutenção e à apresentação de bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos a eles relativos;
VI
melhorar a comunicação sobre a tributação estadual, promovendo:
a
a transparência de atos, atividades, decisões e diretrizes dos órgãos do Estado;
b
a divulgação da jurisprudência administrativa do Estado relativa à matéria tributária;
c
programas de promoção e de educação tributárias;
VII
aperfeiçoar continuamente os órgãos de Estado responsáveis pela fiscalização e cobrança, judicial e extrajudicial, de tributos, promovendo:
a
o treinamento e a capacitação dos seus servidores;
b
o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de sistemas de informação e a melhoria da tecnologia aplicada nos processos de trabalho;
c
a revisão dos processos de trabalho visando ao aperfeiçoamento e à simplificação da legislação relativa às obrigações acessórias;
d
a manutenção de recursos humanos capacitados;
e
o aprimoramento das atividades de fiscalização e de imposição tributária, bem como de arrecadação das receitas públicas estaduais e de cobrança administrativa dos créditos tributários e não tributários, inclusive inscrição como Dívida Ativa;
f
o fomento à divulgação da legislação tributária e à orientação de contribuintes;
g
a disseminação de informações visando à prevenção e ao combate de fraudes e de práticas delituosas no âmbito da administração tributária estadual;
h
o fomento à celebração de ajustes, protocolos e outros acordos com órgãos e entidades da administração municipal, estadual, federal e entidades de direito público ou privado, para permuta de informações, racionalização de atividades e realização de operações conjuntas, respeitadas as normas de sigilo fiscal;
i
a estruturação de atividades especializadas setoriais de administração tributária;
VIII
a identificação de oportunidades e a elaboração de propostas que apoiem a formulação de políticas para o desenvolvimento econômico e social do Estado.