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Artigo 17, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15576 de 29 de Dezembro de 2020

Institui o Código de Boas Práticas Tributárias do Estado do Rio Grande do Sul, cria o Conselho de Boas Práticas Tributárias, autoriza a criação das Câmaras Técnicas Setoriais, estabelece hipóteses de acordos setoriais de boas práticas, institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - Nos Conformes RS, estabelece regras de conformidade tributária, conforme especifica, introduz modificações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências; na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos; na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências; na Lei nº 9.298, de 9 de setembro de 1991, que dispõe sobre a cobrança judicial de créditos inscritos em Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual; na Lei nº 13.036, de 19 de setembro de 2008, que institui benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; na Lei nº 13.711, de 6 de abril de 2011, que altera a Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências; na Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012, que institui o Sistema Estadual de Cidadania Fiscal e o Programa de Cidadania Fiscal, bem como autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar no Orçamento do Estado; na Lei nº 15.038, de 16 de novembro de 2017, que estabelece, nos termos do art. 105 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, os requisitos para a compensação de débitos inscritos em dívida ativa de natureza tributária ou de outra natureza, com precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, e dá outras providências; bem como extingue créditos não tributários, decorrentes de autuações com base no antigo Código Nacional de Trânsito que estejam prescritos.

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Art. 17

O Conselho de Boas Práticas Tributárias - CBPT poderá, no seu regimento interno, criar Câmaras Técnicas Setoriais - CTS - para viabilizar a interação direta entre os representantes de grupos especializados setoriais de administração tributária e os representantes dos contribuintes do setor correspondente, com a finalidade de promover:

I

ações de combate à informalidade e à concorrência desleal;

II

estudos e acompanhamento dos indicadores econômico-setoriais;

III

políticas e pactos setoriais cooperativos visando à previsibilidade da aplicação e clareza das políticas tributárias;

IV

reuniões periódicas para a discussão de planos de ações e acompanhamento de resultados;

V

acordos setoriais de boas práticas para o fim de estabelecer a cooperação entre os setores econômicos e a administração tributária estadual.

§ 1º

O regimento interno definirá o número de membros e a composição de cada Câmara Técnica Setorial - CTS, garantida a paridade de representação entre os representantes dos contribuintes e os dos órgãos de que tratam os incisos I e II do § 2º do art. 8º.

§ 2º

O exercício da coordenação de cada Câmara Técnica Setorial - CTS será atribuído ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual que coordenar o grupo especializado setorial de administração tributária, que será o responsável pela coordenação, organização, planejamento e condução das atividades.

§ 3º

São aplicáveis aos membros das Câmaras Técnicas Setoriais - CTS as mesmas regras dos §§ 3º e 4º do art. 7º e os mesmos impedimentos previstos no art. 13.

Art. 17, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15576 /2020