Artigo 14, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15576 de 29 de Dezembro de 2020
Institui o Código de Boas Práticas Tributárias do Estado do Rio Grande do Sul, cria o Conselho de Boas Práticas Tributárias, autoriza a criação das Câmaras Técnicas Setoriais, estabelece hipóteses de acordos setoriais de boas práticas, institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - Nos Conformes RS, estabelece regras de conformidade tributária, conforme especifica, introduz modificações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências; na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos; na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências; na Lei nº 9.298, de 9 de setembro de 1991, que dispõe sobre a cobrança judicial de créditos inscritos em Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual; na Lei nº 13.036, de 19 de setembro de 2008, que institui benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; na Lei nº 13.711, de 6 de abril de 2011, que altera a Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências; na Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012, que institui o Sistema Estadual de Cidadania Fiscal e o Programa de Cidadania Fiscal, bem como autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar no Orçamento do Estado; na Lei nº 15.038, de 16 de novembro de 2017, que estabelece, nos termos do art. 105 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, os requisitos para a compensação de débitos inscritos em dívida ativa de natureza tributária ou de outra natureza, com precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, e dá outras providências; bem como extingue créditos não tributários, decorrentes de autuações com base no antigo Código Nacional de Trânsito que estejam prescritos.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Compete ao Conselho de Boas Práticas Tributárias - CBPT:
I
sugerir ao Secretário da Fazenda a Política Estadual de Boas Práticas Tributárias;
II
receber, analisar, avaliar e encaminhar sugestões apresentadas pelos contribuintes, entidades representativas dos contribuintes e pelas autoridades fiscais;
III
informar e orientar o contribuinte sobre os seus direitos e garantias, bem como acerca dos procedimentos para a apuração de infrações ao disposto neste Título;
IV
sugerir à Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda, procedimentos e ações tendentes a coibir práticas evasivas, bem como critérios de padronização da atuação fiscal;
V
pronunciar-se, quando demandado, a respeito de matérias encaminhadas pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente relacionadas aos temas de que trata este Título, ressalvadas as competências legais e constitucionais de outros órgãos ou conselhos.
Parágrafo único
As atribuições do Conselho têm natureza subsidiária à atuação dos órgãos e das instituições públicas que o integram, respeitadas a autonomia, a competência legal e as deliberações no âmbito de suas respectivas áreas de atuação.