Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15576 de 29 de Dezembro de 2020
Institui o Código de Boas Práticas Tributárias do Estado do Rio Grande do Sul, cria o Conselho de Boas Práticas Tributárias, autoriza a criação das Câmaras Técnicas Setoriais, estabelece hipóteses de acordos setoriais de boas práticas, institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - Nos Conformes RS, estabelece regras de conformidade tributária, conforme especifica, introduz modificações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências; na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos; na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências; na Lei nº 9.298, de 9 de setembro de 1991, que dispõe sobre a cobrança judicial de créditos inscritos em Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual; na Lei nº 13.036, de 19 de setembro de 2008, que institui benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; na Lei nº 13.711, de 6 de abril de 2011, que altera a Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências; na Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012, que institui o Sistema Estadual de Cidadania Fiscal e o Programa de Cidadania Fiscal, bem como autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar no Orçamento do Estado; na Lei nº 15.038, de 16 de novembro de 2017, que estabelece, nos termos do art. 105 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, os requisitos para a compensação de débitos inscritos em dívida ativa de natureza tributária ou de outra natureza, com precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, e dá outras providências; bem como extingue créditos não tributários, decorrentes de autuações com base no antigo Código Nacional de Trânsito que estejam prescritos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Código de Boas Práticas Tributárias do Estado do Rio Grande do Sul, com normas gerais aplicáveis à relação entre o contribuinte e a Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda.
§ 1º
As referências feitas no Título I desta Lei a contribuinte são extensivas às pessoas físicas e jurídicas em qualquer situação de sujeição passiva tributária, bem como:
I
às pessoas físicas e jurídicas legalmente obrigadas a prestar informações à administração tributária estadual;
II
aos advogados e às sociedades de advogados que representem sujeito passivo de tributos estaduais;
III
aos contadores e às sociedades de contadores que sejam responsáveis pela escrituração contábil ou fiscal de sujeito passivo de tributos estaduais;
IV
às pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam ou sejam responsáveis pela operação de programas de computador utilizados no controle e gestão das atividades relacionadas às hipóteses de incidência de tributos estaduais, assim como àquelas responsáveis pela guarda de documentos e informações eletrônicas.
§ 2º
Aplica-se o disposto no Título I desta Lei, no que couber, às relações entre os contribuintes e a Procuradoria-Geral do Estado.