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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15567 de 29 de Dezembro de 2020

Dá prioridade de atendimento às pessoas com Transtorno do Espectro Autista em estabelecimentos públicos e privados.

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Art. 3º

A não observância dessas previsões acarretará as sanções previstas e regulamentadas pelo Poder Executivo.

Anexo

Texto

ANEXO