Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15567 de 29 de Dezembro de 2020
Dá prioridade de atendimento às pessoas com Transtorno do Espectro Autista em estabelecimentos públicos e privados.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam obrigados todos os locais públicos e privados do Rio Grande do Sul a incluírem o símbolo mundial da conscientização em relação ao Transtorno do Espectro Autista em todas as suas placas e avisos de atendimento preferencial, conforme anexo.