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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15567 de 29 de Dezembro de 2020

Dá prioridade de atendimento às pessoas com Transtorno do Espectro Autista em estabelecimentos públicos e privados.

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Art. 1º

As pessoas com Transtorno do Espectro Autista e seus acompanhantes terão atendimento prioritário em estabelecimentos privados e em órgãos públicos da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo.

§ 1º

Entende-se por estabelecimentos privados os que prestem atividades comerciais ou de prestação de serviços, tais como:

I

supermercados;

II

bancos;

III

farmácias;

IV

restaurantes;

V

lojas em geral; e

VI

similares aos estabelecimentos referidos neste parágrafo.

§ 2º

O atendimento prioritário previsto no "caput" também será observado pelas pessoas jurídicas que prestem serviços públicos por concessão, permissão ou delegação.

§ 3º

Para fazer jus ao atendimento preferencial, além da autodeclaração de tal condição, as pessoas com Transtorno do Espectro Autista e seus acompanhantes deverão estar devidamente identificados com documento oficial.

Anexo

Texto

ANEXO