Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15567 de 29 de Dezembro de 2020
Dá prioridade de atendimento às pessoas com Transtorno do Espectro Autista em estabelecimentos públicos e privados.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As pessoas com Transtorno do Espectro Autista e seus acompanhantes terão atendimento prioritário em estabelecimentos privados e em órgãos públicos da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo.
§ 1º
Entende-se por estabelecimentos privados os que prestem atividades comerciais ou de prestação de serviços, tais como:
I
supermercados;
II
bancos;
III
farmácias;
IV
restaurantes;
V
lojas em geral; e
VI
similares aos estabelecimentos referidos neste parágrafo.
§ 2º
O atendimento prioritário previsto no "caput" também será observado pelas pessoas jurídicas que prestem serviços públicos por concessão, permissão ou delegação.
§ 3º
Para fazer jus ao atendimento preferencial, além da autodeclaração de tal condição, as pessoas com Transtorno do Espectro Autista e seus acompanhantes deverão estar devidamente identificados com documento oficial.