Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15567 de 29 de Dezembro de 2020
Dá prioridade de atendimento às pessoas com Transtorno do Espectro Autista em estabelecimentos públicos e privados.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As pessoas com Transtorno do Espectro Autista e seus acompanhantes terão atendimento prioritário em estabelecimentos privados e em órgãos públicos da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo.
§ 1º
Entende-se por estabelecimentos privados os que prestem atividades comerciais ou de prestação de serviços, tais como:
I
supermercados;
II
bancos;
III
farmácias;
IV
restaurantes;
V
lojas em geral; e
VI
similares aos estabelecimentos referidos neste parágrafo.
§ 2º
O atendimento prioritário previsto no "caput" também será observado pelas pessoas jurídicas que prestem serviços públicos por concessão, permissão ou delegação.
§ 3º
Para fazer jus ao atendimento preferencial, além da autodeclaração de tal condição, as pessoas com Transtorno do Espectro Autista e seus acompanhantes deverão estar devidamente identificados com documento oficial.