Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15555 de 12 de Novembro de 2020
Dispõe sobre o ingresso e permanência de Cães de Terapia e de Assistência, utilizados em Intervenções Assistidas com Animais, em locais públicos e privados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.