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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15555 de 12 de Novembro de 2020

Dispõe sobre o ingresso e permanência de Cães de Terapia e de Assistência, utilizados em Intervenções Assistidas com Animais, em locais públicos e privados e dá outras providências.

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Art. 4º

O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.