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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15555 de 12 de Novembro de 2020

Dispõe sobre o ingresso e permanência de Cães de Terapia e de Assistência, utilizados em Intervenções Assistidas com Animais, em locais públicos e privados e dá outras providências.

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Art. 2º

Todo Cão de Terapia e de Assistência portará identificação, atestando que é treinado ou está em treinamento, fornecida por entidade ou profissional competente, acompanhada do atestado de sanidade fornecido pelo órgão competente, ou médico veterinário, que deverá ser apresentado pelo seu condutor, sempre que solicitado.

Parágrafo único

Para o condutor usufruir do direito a que se refere o art. 1.º, o cão deverá estar usando colete de identificação, informando se ele é de terapia, de assistência ou se está em treinamento.