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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15552 de 12 de Novembro de 2020

Dispõe sobre a divulgação dos dados ao combate à pandemia do coronavírus (COVID-19) e demais emergências de Saúde Pública legalmente reconhecidas por ato do Poder Público no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 6º

O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.