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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15552 de 12 de Novembro de 2020

Dispõe sobre a divulgação dos dados ao combate à pandemia do coronavírus (COVID-19) e demais emergências de Saúde Pública legalmente reconhecidas por ato do Poder Público no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 5º

Sem prejuízo do disposto no art. 2º, "caput" e parágrafo único, da Lei Federal nº 12.527/11, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que receberem recursos públicos para ações de enfrentamento à pandemia do coronavírus (COVID-19) e demais emergências de Saúde Pública legalmente reconhecidas por ato do Poder Público, deverão disponibilizar em seus sítios eletrônicos os relatórios de prestações de contas referentes à utilização dos recursos públicos.