Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15552 de 12 de Novembro de 2020
Dispõe sobre a divulgação dos dados ao combate à pandemia do coronavírus (COVID-19) e demais emergências de Saúde Pública legalmente reconhecidas por ato do Poder Público no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo manterá sítio eletrônico específico, onde disponibilizará, de forma centralizada, as informações necessárias para o cumprimento dos objetivos desta Lei, constando, dentre eles:
I
boletins e estudos epidemiológicos produzidos pelos órgãos de Saúde Pública;
II
no mínimo, os seguintes microdados epidemiológicos atualizados de pacientes ou casos suspeitos:
a
idade ou faixa etária;
b
sexo;
c
status de atendimento; e
d
doenças preexistentes;
III
no mínimo, os seguintes dados atualizados sobre o sistema de Saúde Pública:
a
leitos disponíveis e sua localização;
b
leitos ocupados e sua localização;
c
testes disponíveis;
d
testes realizados;
e
número de casos notificados e número de casos suspeitos aguardando confirmação;
f
número de pessoas com internações hospitalares;
g
número de pessoas internadas nos Centros de Terapia Intensiva - CTIs/UTIs;
h
número de pessoas que receberam alta médica nas internações hospitalares;
i
número de pessoas que receberam alta médica nos CTIs/UTIs;
j
número de óbitos confirmados;
k
número de internações por outras patologias e suas ocupações nos leitos gerais de hospitalização e nos CTIs/UTIs;
l
número de óbitos por outras patologias; e
m
número de recuperados;
IV
os seguintes dados sobre repasses de recursos públicos:
a
nome do município beneficiário do repasse;
b
data do repasse;
c
valor do repasse; e
d
número de registro do instrumento jurídico do repasse.
§ 1º
Os microdados referidos no inciso II deste artigo serão divulgados de forma anonimizada, de modo a proteger a privacidade dos indivíduos, permitida, contudo, sua utilização pela sociedade civil e comunidade científica.
§ 2º
O Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública poderão, mediante convênio firmado com o Poder Executivo, divulgar conjuntamente suas ações no sítio eletrônico referido no "caput" deste artigo.
§ 3º
As informações disponibilizadas no sítio eletrônico deverão atender os requisitos estabelecidos pelo § 3º do art. 8º da Lei Federal nº 12.527/11, devendo ser publicadas em formato de fácil acessibilidade e visualização para o cidadão.