JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso III, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15552 de 12 de Novembro de 2020

Dispõe sobre a divulgação dos dados ao combate à pandemia do coronavírus (COVID-19) e demais emergências de Saúde Pública legalmente reconhecidas por ato do Poder Público no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Poder Executivo manterá sítio eletrônico específico, onde disponibilizará, de forma centralizada, as informações necessárias para o cumprimento dos objetivos desta Lei, constando, dentre eles:

I

boletins e estudos epidemiológicos produzidos pelos órgãos de Saúde Pública;

II

no mínimo, os seguintes microdados epidemiológicos atualizados de pacientes ou casos suspeitos:

a

idade ou faixa etária;

b

sexo;

c

status de atendimento; e

d

doenças preexistentes;

III

no mínimo, os seguintes dados atualizados sobre o sistema de Saúde Pública:

a

leitos disponíveis e sua localização;

b

leitos ocupados e sua localização;

c

testes disponíveis;

d

testes realizados;

e

número de casos notificados e número de casos suspeitos aguardando confirmação;

f

número de pessoas com internações hospitalares;

g

número de pessoas internadas nos Centros de Terapia Intensiva - CTIs/UTIs;

h

número de pessoas que receberam alta médica nas internações hospitalares;

i

número de pessoas que receberam alta médica nos CTIs/UTIs;

j

número de óbitos confirmados;

k

número de internações por outras patologias e suas ocupações nos leitos gerais de hospitalização e nos CTIs/UTIs;

l

número de óbitos por outras patologias; e

m

número de recuperados;

IV

os seguintes dados sobre repasses de recursos públicos:

a

nome do município beneficiário do repasse;

b

data do repasse;

c

valor do repasse; e

d

número de registro do instrumento jurídico do repasse.

§ 1º

Os microdados referidos no inciso II deste artigo serão divulgados de forma anonimizada, de modo a proteger a privacidade dos indivíduos, permitida, contudo, sua utilização pela sociedade civil e comunidade científica.

§ 2º

O Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública poderão, mediante convênio firmado com o Poder Executivo, divulgar conjuntamente suas ações no sítio eletrônico referido no "caput" deste artigo.

§ 3º

As informações disponibilizadas no sítio eletrônico deverão atender os requisitos estabelecidos pelo § 3º do art. 8º da Lei Federal nº 12.527/11, devendo ser publicadas em formato de fácil acessibilidade e visualização para o cidadão.