Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15552 de 12 de Novembro de 2020

Dispõe sobre a divulgação dos dados ao combate à pandemia do coronavírus (COVID-19) e demais emergências de Saúde Pública legalmente reconhecidas por ato do Poder Público no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

São objetivos desta Lei de transparência e divulgação de dados sobre a pandemia do coronavírus (COVID-19) e demais emergências de Saúde Pública legalmente reconhecidas por ato do Poder Público:

I

divulgar as ações de combate no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;

II

dar publicidade e transparência aos dados, estatísticas, estudos e informações em geral;

III

dar publicidade e transparência às despesas, contratações e repasses realizados pelo Poder Executivo.

Parágrafo único

Para efeitos do inciso III deste artigo, são considerados gastos relacionados ao combate às situações referidas no "caput" todas as compras de equipamentos de proteção individual, respiradores, leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, leitos clínicos, publicidade educativa, contratações adicionais de pessoal, repasses diretos a prefeituras, hospitais ou entidades que prestem serviços relacionados, como testagem e produção e distribuição de medicamentos.