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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15551 de 12 de Novembro de 2020

Dispõe sobre a Cachaça Artesanal Gaúcha, estabelece requisitos e limites para sua produção e comercialização, define diretrizes para o registro e a fiscalização do produtor e cria o Programa Estadual de Incentivo à Cachaça da Agricultura Familiar do Estado do Rio Grande do Sul, o Selo da Cachaça da Agricultura Familiar e o Selo de Revenda da Cachaça Artesanal.

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Art. 5º

A comercialização e a movimentação da cachaça produzida nos termos desta Lei serão realizadas por meio de documento fiscal idôneo, conforme regulamento.