Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15551 de 12 de Novembro de 2020
Dispõe sobre a Cachaça Artesanal Gaúcha, estabelece requisitos e limites para sua produção e comercialização, define diretrizes para o registro e a fiscalização do produtor e cria o Programa Estadual de Incentivo à Cachaça da Agricultura Familiar do Estado do Rio Grande do Sul, o Selo da Cachaça da Agricultura Familiar e o Selo de Revenda da Cachaça Artesanal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O registro do produtor e do produto, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização da cachaça e dos derivados da cana-de-açúcar sob os aspectos higiênico-sanitários e de qualidade serão executados em conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
§ 1º
As exigências para o registro de produtor de Cachaça Artesanal Gaúcha deverão ser adequadas às dimensões e finalidades do empreendimento, e seus procedimentos deverão ser simplificados.
§ 2º
A inspeção e a fiscalização da elaboração da Cachaça Artesanal Gaúcha deverão ter natureza prioritariamente orientadora, fornecendo-se livre acesso à propriedade às autoridades fiscalizatórias.