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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15551 de 12 de Novembro de 2020

Dispõe sobre a Cachaça Artesanal Gaúcha, estabelece requisitos e limites para sua produção e comercialização, define diretrizes para o registro e a fiscalização do produtor e cria o Programa Estadual de Incentivo à Cachaça da Agricultura Familiar do Estado do Rio Grande do Sul, o Selo da Cachaça da Agricultura Familiar e o Selo de Revenda da Cachaça Artesanal.

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Art. 4º

O registro do produtor e do produto, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização da cachaça e dos derivados da cana-de-açúcar sob os aspectos higiênico-sanitários e de qualidade serão executados em conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.

§ 1º

As exigências para o registro de produtor de Cachaça Artesanal Gaúcha deverão ser adequadas às dimensões e finalidades do empreendimento, e seus procedimentos deverão ser simplificados.

§ 2º

A inspeção e a fiscalização da elaboração da Cachaça Artesanal Gaúcha deverão ter natureza prioritariamente orientadora, fornecendo-se livre acesso à propriedade às autoridades fiscalizatórias.