Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15551 de 12 de Novembro de 2020
Dispõe sobre a Cachaça Artesanal Gaúcha, estabelece requisitos e limites para sua produção e comercialização, define diretrizes para o registro e a fiscalização do produtor e cria o Programa Estadual de Incentivo à Cachaça da Agricultura Familiar do Estado do Rio Grande do Sul, o Selo da Cachaça da Agricultura Familiar e o Selo de Revenda da Cachaça Artesanal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O registro do produtor de Cachaça Artesanal Gaúcha fica condicionado à comprovação periódica dos requisitos estabelecidos nos arts. 1.º e 2.º desta Lei, conforme regulamento.