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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15549 de 04 de Novembro de 2020

Dispõe sobre comunicação aos órgãos de segurança sobre eventual ocorrência ou indício de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, em condomínios residenciais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 3º

Esta Lei poderá ser regulamentada para melhor aplicabilidade.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15549 /2020