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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15549 de 04 de Novembro de 2020

Dispõe sobre comunicação aos órgãos de segurança sobre eventual ocorrência ou indício de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, em condomínios residenciais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

Os condomínios deverão afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15549 /2020