Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15540 de 04 de Novembro de 2020
Institui a Política Estadual de Incentivo à Prática de Esportes para Idosos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para a execução da Política Estadual de Incentivo à Prática de Esportes para Idosos, as entidades e organizações representativas da pessoa idosa legalmente constituídas, que atendam a pessoa idosa, poderão receber recursos da Secretaria do Esporte e Lazer, com a garantia de recursos da Pasta em rubrica específica, observando-se a legislação vigente.
§ 1º
Os recursos de que trata este artigo serão destinados, prioritariamente, para o incentivo à realização de eventos e à recuperação de espaços físicos.
§ 2º
As parcerias poderão ser realizadas diretamente entre as entidades da sociedade civil organizadas e o Estado, bem como com a interveniência dos municípios onde estão estabelecidas.