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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15540 de 04 de Novembro de 2020

Institui a Política Estadual de Incentivo à Prática de Esportes para Idosos e dá outras providências.

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Art. 4º

Para a execução da Política Estadual de Incentivo à Prática de Esportes para Idosos, as entidades e organizações representativas da pessoa idosa legalmente constituídas, que atendam a pessoa idosa, poderão receber recursos da Secretaria do Esporte e Lazer, com a garantia de recursos da Pasta em rubrica específica, observando-se a legislação vigente.

§ 1º

Os recursos de que trata este artigo serão destinados, prioritariamente, para o incentivo à realização de eventos e à recuperação de espaços físicos.

§ 2º

As parcerias poderão ser realizadas diretamente entre as entidades da sociedade civil organizadas e o Estado, bem como com a interveniência dos municípios onde estão estabelecidas.