Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15516 de 08 de Setembro de 2020
Estabelece Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS - no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A estrutura dos cargos de Analista do Ministério Público e de Técnico do Ministério Público é composta por 9 (nove) classes normais e 3 (três) classes especiais, nos termos dos Anexos I e II desta Lei.
§ 1º
As classes representam os estágios em cada carreira, atingidos por meio de promoção.
§ 2º
As classes especiais destinam-se exclusivamente aos servidores reclassificados nos termos do art. 18 desta Lei.