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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15516 de 08 de Setembro de 2020

Estabelece Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS - no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 9º

A estrutura dos cargos de Analista do Ministério Público e de Técnico do Ministério Público é composta por 9 (nove) classes normais e 3 (três) classes especiais, nos termos dos Anexos I e II desta Lei.

§ 1º

As classes representam os estágios em cada carreira, atingidos por meio de promoção.

§ 2º

As classes especiais destinam-se exclusivamente aos servidores reclassificados nos termos do art. 18 desta Lei.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15516 /2020