Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15516 de 08 de Setembro de 2020
Estabelece Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS - no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São requisitos de escolaridade para o ingresso nos cargos de que trata o art. 2º desta Lei:
I
no cargo de Analista do Ministério Público, diploma ou certificado de conclusão de curso superior da respectiva especialidade; e
II
no cargo de Técnico do Ministério Público, certificado de conclusão do ensino médio e/ou, se for o caso, habilitação legal específica relacionada com a especialidade.
Parágrafo único
Além dos requisitos previstos neste artigo, poderão ser exigidos formação especializada, experiência e registro profissionais, a serem definidos em ato normativo do Procurador-Geral de Justiça e especificados em edital de concurso.