Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15516 de 08 de Setembro de 2020
Estabelece Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS - no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O ingresso nos cargos de Analista do Ministério Público e Técnico do Ministério Público dar-se-á sempre no primeiro padrão da classe inicial do respectivo cargo, após aprovação em concurso público estadual e/ou regionalizado, de provas ou de provas e de títulos, em conformidade com o regulamento de concurso e respectivo edital de abertura do certame.