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Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15516 de 08 de Setembro de 2020

Estabelece Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS - no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 5º

As atribuições dos cargos ora criados serão as seguintes:

I

Analista do Ministério Público - executar tarefas, tanto na atividade-meio quanto na atividade-fim, de acordo com a respectiva especialidade, tais como: planejamento, organização, assessoramento, estudo, pesquisa, elaboração de laudos, minutas de pareceres ou informações e execução de tarefas de elevado grau de complexidade, e demais atribuições correlatas;

II

Técnico do Ministério Público - executar tarefas, tanto na atividade-meio quanto na atividade-fim, de acordo, quando couber, com a especialidade, tais como: organização, controle e manutenção dos serviços, incluindo os relacionados à informática e tecnologia de informação, realização de tarefas de apoio aos diversos órgãos da estrutura do Ministério Público, execução de diligências e acompanhamento de membros do Ministério Público em diligências, auxílio no preparo e na execução das atividades de investigação, auxílio no preparo e na realização de audiências, e demais atribuições correlatas.

Art. 5º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15516 /2020