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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15516 de 08 de Setembro de 2020

Estabelece Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS - no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 4º

Os cargos criados no inciso II do art. 2º desta Lei poderão ser distribuídos por especialidades, regulamentados por ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15516 /2020