Artigo 33, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15516 de 08 de Setembro de 2020
Estabelece Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS - no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Ficam mantidas as gratificações previstas nas Leis n.os 11.358, de 20 de julho de 1999, 11.709, de 19 de dezembro de 2001, 11.989, de 23 de outubro de 2003, 14.323, de 21 de outubro de 2013, e 14.351, de 13 de novembro de 2013, cujas bases de cálculo, de acordo com o estabelecido em cada uma dessas Leis, passam a vigorar em conformidade com os valores estabelecidos no Anexo VI desta Lei.
Parágrafo único
A gratificação a que se refere a Lei nº 14.323/13 é destinada também aos servidores ocupantes dos cargos de Técnico do Ministério Público - Especialidade Informática, e Analista do Ministério Público - Especialidade Informática do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, lotados na Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação e suas Unidades.