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Artigo 32 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15516 de 08 de Setembro de 2020

Estabelece Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS - no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 32

Na Lei nº 11.250, de 3 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o Auxílio-Refeição no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências, o parágrafo único do art. 5º passa a ter a seguinte redação: Art. 5.º ........................... Parágrafo único. Os reajustes que se fizerem necessários, condicionados à existência de dotações orçamentárias próprias, deverão ser determinados por provimento do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 32 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15516 /2020