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Artigo 30, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15516 de 08 de Setembro de 2020

Estabelece Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS - no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 30

Os servidores ativos do Ministério Público que não exercerem a opção prevista no art. 18, parágrafo único, terão os cargos transformados, à medida que vagarem, conforme a tabela de correlação do Anexo IV desta Lei.

Parágrafo único

Igual transformação dar-se-á aos cargos que vagarem até o final do prazo da opção do art. 18 desta Lei.

Art. 30, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15516 /2020