Artigo 30 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15516 de 08 de Setembro de 2020
Estabelece Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS - no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Os servidores ativos do Ministério Público que não exercerem a opção prevista no art. 18, parágrafo único, terão os cargos transformados, à medida que vagarem, conforme a tabela de correlação do Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único
Igual transformação dar-se-á aos cargos que vagarem até o final do prazo da opção do art. 18 desta Lei.