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Artigo 29, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15516 de 08 de Setembro de 2020

Estabelece Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS - no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 29

Ficam asseguradas as nomeações para o provimento de cargos do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, cujo respectivo concurso ainda esteja em andamento ou no prazo de eficácia, no mínimo, em relação às vagas originalmente previstas no edital de abertura.

§ 1º

Não realizada a nomeação na forma do "caput", o cargo vago será transformado no cargo de Analista do Ministério Público ou de Técnico do Ministério Público, conforme a tabela de correlação do Anexo IV.

§ 2º

Aos servidores nomeados na hipótese prevista no "caput" deste artigo fica assegurada a opção de que trata o art. 18 desta Lei.

Art. 29, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15516 /2020