Artigo 28 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15516 de 08 de Setembro de 2020
Estabelece Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS - no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Aos servidores inativos é dado o mesmo tratamento dispensado aos servidores ativos de cargo igual ao que se deu a aposentadoria, aplicando-se, quando couber, o mesmo padrão vencimental decorrente da reclassificação prevista nos arts. 19, 20, 21 ou 22 desta Lei, assegurada a irredutibilidade de proventos, os reajustes e realinhamentos concedidos ao Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público.
Parágrafo único
Ficam reajustados, a contar de 1º de janeiro de 2022, em 1,50% (um vírgula cinquenta por cento) os proventos e as pensões concedidos com fundamento nos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/03 aos servidores inativos e aos pensionistas do Ministério Público.