Artigo 23, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15516 de 08 de Setembro de 2020
Estabelece Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS - no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Nos locais em que houver a necessidade do exercício de atividades externas, a designação a que se refere o art. 16 desta Lei recairá sobre os atuais detentores do cargo de Oficial do Ministério Público lotados na respectiva localidade, reclassificados ou não no cargo de Técnico do Ministério Público, com a consequente percepção da Gratificação por Exercício de Atividades Perigosas e do Auxílio-Condução, sem prejuízo das demais atribuições afetas ao cargo de Técnico do Ministério Público.
§ 1º
O número mínimo de designações a que se refere o art. 16 desta Lei não poderá ser inferior ao de titulares do cargo de Oficial do Ministério Público ativos no desempenho das atividades externas na data de publicação desta Lei, sendo reduzido na medida da vacância dos atuais titulares referidos.
§ 2º
A designação de que trata o "caput" deste artigo será disciplinada em ato normativo, conforme previsto no art. 16 desta Lei.